Processo 0000448-08.2023.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000448-08.2023.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000448-08.2023.5.06.0023 RECLAMANTE: GIVONETE MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 554fa32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados por GIVONETE MARIA DE OLIVEIRA na ação trabalhista proposta em face de ITAU UNIBANCO S.A. para condenar este a: Reintegrar a reclamante ao emprego no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 ( duzentos reais); Pagar à reclamante os títulos acima deferidos, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrita. Na atualização monetária do crédito trabalhista oriundo da presente condenação, observem-se os parâmetros traçados pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, conforme a seguir discriminados: 1- Na fase pré-processual até o momento anterior ao ajuizamento da ação, deve incidir IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); 2- Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; 3- Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do CC. “Quantum Debeatur" no valor a apurar na fase de liquidação, com observância da atualização monetária nos moldes supramencionados. Custas processuais, pela ré, no montante de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor da condenação para fins de direito. Quanto ao INSS sigo o atual entendimento do C. TST que, ao apreciar a matéria, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20/10/2015, em composição plena, passou a entender que as definições do fato gerador, da base de cálculo e da exigibilidade da contribuição previdenciária, são delimitadas por norma de natureza infraconstitucional, pois o art. 195, I, "a", da CF/1988 apenas versa sobre o financiamento e custeio da Previdência Social, nada dispondo acerca do fato gerador das contribuições sociais, podendo tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Dessa forma, a questão do momento da incidência de juros e multa sobre o débito previdenciário deve ser examinada à luz do disposto no art. 43 da Lei nº 8.212/91 e as alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que acresceu os §§2º ao 6º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo, expressamente, que se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, veja-se: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade…

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