Processo 0000448-08.2026.5.17.0181
TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA HTE 0000448-08.2026.5.17.0181 REQUERENTES: ANGELA PERUGGIA REQUERENTES: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75aa62c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação extrajudicial instaurado conjuntamente por ANGELA PERUGGIA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA (CNPJ 43.648.971/0001-55). Os requerentes apresentaram petição de acordo visando a quitação de obrigações decorrentes do vínculo de emprego, que vigorou de 06.03.2006 a 14.05.2026, pactuando o pagamento líquido de R$ 23.000,00 correspondente ao aviso prévio indenizado (R$9.000,00) e férias indenizadas com 1/3 (R$14.000,00), também habilitação no seguro-desemprego e quitação ampla, geral e irrestrita do contrato por meio da cláusula descrita no item 3.7 do ajuste. As formalidades previstas no artigo 855-B da CLT foram regularmente atendidas, uma vez que as partes peticionaram conjuntamente e encontram-se representadas por advogados distintos e independentes. Realizada a audiência telepresencial com a participação pessoal dos requerentes e de seus patronos, restou plenamente atestada a inexistência de quaisquer vícios de consentimento ou defeitos do negócio jurídico, restando preenchidos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil. Contudo, a pretensão de outorga de quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável sobre todo e qualquer direito oriundo da relação de emprego mostra-se incompatível com os princípios protetivos do Direito do Trabalho e com amplo acesso à jurisdição assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Embora não haja entendimento pacificado sobre o tema, parte da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho autoriza o magistrado a proceder à homologação parcial do ajuste extrajudicial, afastando os efeitos os liberatórios genéricos sobre verbas não discriminadas ou não debatidas, limitando-os estritamente aos títulos e valores expressamente indicados pelas partes. Nesse sentido, transcrevo as ementas dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. MERA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Após o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança (destaquei) ". Deve-se frisar que a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para…
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