Processo 0000448-13.2002.8.16.0056
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000448-13.2002.8.16.0056 Processo: 0000448-13.2002.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.770,00 Exequente(s): PSF - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Executado(s): SONIA DE FATIMA PRIETO VICTOLA Vistos. 1. Oficie-se na forma deferida em decisão retro (mov. 293). 2. Sem prejuízo, intime-se a executada, por procurador, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça e ulterior imputação de multa, abrangendo até 20% do valor atualizado do débito (artigo 774, inc. V, parágrafo único, do CPC/2015). Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Reporto-me, no entanto, ao entendimento consolidado pela jurisprudência, no sentido de que a prática de ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de má-fé pelo executado, não bastando o decurso in albis do prazo para indicação de bens, cuja existência não poderá ser presumida. Vejamos: Agravo de instrumento – Ação ordinária de cobrança - Cumprimento de sentença – Ausência de indicação de bens à penhora pela devedora após o prazo estipulado pelo juízo - Pretensão da credora de aplicação da multa de 20% prevista no art. 774 do CPC – Indeferimento – O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que a executada agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade - Decisão mantida - Recurso não provido. (Processo AI 20870045120178260000 SP 2087004-51.2017.8.26.0000 Órgão Julgador 37ª Câmara de Direito Privado Publicação 07/06/2017 Julgamento 6 de Junho de 2017 Relator Sergio Gomes). (g.n.) 4. Após, intime-se a parte exequente para manifestação e prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
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