Processo 0000448-14.2022.5.05.0009

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000448-14.2022.5.05.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000448-14.2022.5.05.0009 AGRAVANTE: MARCELO CAMPOS DE LUCIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000448-14.2022.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/95 E EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DA EBCT. DEDUÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face da sentença que, na fase de execução de título judicial decorrente de ação coletiva, determinou a dedução dos valores pagos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) com as progressões decorrentes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/95) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). O agravante alega preclusão, inovação à lide e violação à coisa julgada material, sustentando que as parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de dedução das promoções por antiguidade concedidas via ACTs configura inovação à lide e violação à coisa julgada material; e (ii) saber se as progressões funcionais por antiguidade instituídas pelo PCCS/95 e as promoções da mesma natureza concedidas por força de negociação coletiva possuem o mesmo fato gerador, autorizando a respectiva compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial transitado em julgado, oriundo da ação coletiva, autorizou expressamente a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas e a compensação de verbas de mesma natureza jurídica, afastando as alegações de preclusão e de afronta à coisa julgada material. 4. Conforme o histórico funcional do trabalhador, a executada comprovou a concessão de progressões horizontais por antiguidade decorrentes dos ACTs de 2004/2005 e 2005/2006. 5. Aplicação do entendimento consolidado no enunciado n. 55 da Súmula deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que fixa a legitimidade da dedução dos valores recebidos por força de acordos coletivos com os do PCCS da EBCT, por possuírem o mesmo fato gerador (tempo de serviço na empresa), obstando o enriquecimento sem causa do empregado (art. 884 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a dedução, em fase de liquidação ou execução, das progressões horizontais por antiguidade concedidas por força de acordos coletivos de trabalho com as deferidas judicialmente com base no PCCS/95 da EBCT, tendo em vista a identidade de natureza jurídica e de fato gerador, em estrita observância ao comando do título executivo e com o fim de evitar o enriquecimento sem causa." Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Súmula n. 55. SALVADOR/BA, 20 de julho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CAMPOS DE LUCIA

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