Processo 0000448-18.2023.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000448-18.2023.5.09.0122 AGRAVANTE: FABIO SCANDIAN E OUTROS (1) AGRAVADO: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000448-18.2023.5.09.0122, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e os incluiu no polo passivo da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em definir se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização subsidiária dos sócios foram realizadas de forma correta, considerando a insuficiência de bens da empresa para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução em face da empresa restou frustrada, com diversas tentativas de penhora de bens, todas sem sucesso. 4. A jurisprudência do Tribunal, conforme OJ EX SE 40, item IV, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de inidoneidade financeira da empresa, buscando a satisfação do crédito no patrimônio pessoal dos sócios. 5. No processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para desconsideração da personalidade jurídica, baseada na mera inadimplência da empresa, sendo desnecessária a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. 6. A responsabilidade dos sócios decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, em razão da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável no processo do trabalho, sendo suficiente a inadimplência da pessoa jurídica para responsabilizar subsidiariamente os sócios. 2. A responsabilidade dos sócios, nesse contexto, independe da demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º, 790, II; Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40, item IV, do TRT. TST-AIRR-737200-53.2008.5.12.0036. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide…
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