Processo 0000448-18.2026.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumSen 0000448-18.2026.5.18.0201 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PIRES DA SILVA EXECUTADO: JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd2c8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos suplementares retornaram da Instância Superior com a certidão de trânsito em julgado (ID 2437cbe43), na qual se certifica que, em 24/07/2026, decorreu o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo o v. acórdão regional transitado em julgado e sido o feito encaminhado a este Juízo de origem para os devidos fins. Conforme consta no despacho que determinou o desmembramento (ID 2d353f1, proferido no processo principal 0012350-36.2024.5.18.0201), o julgamento do recurso foi parcialmente suspenso para aguardar a decisão do C. TST no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 92 do TST), em virtude da suspensão nacional do tema relativo ao adicional noturno, mantendo-se os autos principais com o julgamento suspenso até a definição da tese jurídica vinculante. No entanto, prosseguiu-se com o julgamento das matérias não abrangidas pelo incidente (horas extras e honorários advocatícios). Quanto a esses pontos, o v. acórdão (ID 2f5572f) negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos e deu provimento ao recurso do reclamante, determinando a retificação dos cálculos para que sejam observadas as horas extras excedentes tanto à 6ª hora diária quanto à 36ª hora semanal, em estrita observância ao comando sentencial. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados (ID 061fe75) e o recurso de revista teve seguimento denegado por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ID 520a38b). Diante do trânsito em julgado certificado, os capítulos relativos às horas extras e aos honorários advocatícios tornaram-se definitivos e passíveis de execução imediata. CONVERSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que as matérias tratadas neste processo suplementar (horas extras e honorários advocatícios) transitaram em julgado em 24/07/2026 (Certidão ID 37cbe43), tais obrigações adquiriram caráter de título executivo judicial definitivo. Dessa forma, o procedimento, que tramitava de forma provisória sob a classe de Recurso de Julgamento Parcial (RJParc), deve ser formalmente convertido para a classe de Cumprimento de Sentença (CumSen), com a retificação da autuação e o registro no sistema PJe do respectivo movimento, inaugurando a fase de execução. Essa medida garante a autonomia e a celeridade da execução da parte incontroversa e transitada em julgado, enquanto a parcela suspensa (adicional noturno) permanece aguardando a definição do Tema nº 92 do TST nos autos do processo principal (ATSum 0012350-36.2024.5.18.0201), que se encontram sobrestados. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS E PROSSEGUIMENTO Registro a existência de apólice de seguro garantia judicial juntada aos presentes autos (ID 9a30f36), prestada a título de garantia do juízo recursal (depósito recursal). Registro ainda, que o processo principal contém apólice de seguro de R$17.957,98 (ID c16aab3) Considerando que no processo principal foi proferida sentença líquida, remetam-se os autos ao calculista da Vara para a adequação ao que foi proferido no acordão e atualização da conta, devendo…
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