Processo 0000448-20.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000448-20.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000448-20.2025.5.11.0016 RECORRENTE: JOSE CARLOS SILVA RECORRIDO: COEMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. cc6497d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030310101141800000015670069 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 05/01/2020 a 30/01/2025, anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%), multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte e indenização por dano moral decorrente da ausência de registro. O reclamante sustenta que laborou como segurança, de forma habitual, onerosa e subordinada, ainda que aposentado por invalidez como policial militar. A reclamada afirma tratar-se de prestação de serviços autônoma e eventual, restrita a períodos de alta demanda comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT aptos a caracterizar o vínculo empregatício entre as partes; (ii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias e demais parcelas típicas da relação de emprego e (iii) determinar se a ausência de anotação na CTPS enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Admitida a prestação de serviços, incumbe à reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A prova oral produzida pela reclamada demonstra que o reclamante era acionado apenas em períodos sazonais de maior movimento (Páscoa, Dia das Mães e final de ano), recebendo pagamento em espécie e sem controle de jornada, o que evidencia a natureza eventual da prestação. Os depoimentos das testemunhas da reclamada são coerentes ao afirmar que o reclamante possuía liberdade para fixar seus horários, ausentar-se sem autorização e realizar fretes com veículo próprio, circunstâncias incompatíveis com a subordinação jurídica. A testemunha indicada pelo reclamante não acompanhava integralmente a  jornada alegada e apresentou declarações fragilizadas quanto à habitualidade, o que reduz a força probatória de seu depoimento. A condição de policial militar aposentado por invalidez não impede, em tese, o reconhecimento de vínculo com empresa privada, mas exige prova robusta dos requisitos do art. 3º da CLT, o que não se verifica no caso. Ausente o vínculo empregatício, tornam-se indevidas as verbas rescisórias e demais parcelas típicas da relação de emprego, bem como as…

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