Processo 0000448-25.2021.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000448-25.2021.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000448-25.2021.8.16.0160 Processo:   0000448-25.2021.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$22.304,00 Autor(s):   ROSANGELA APARECIDA CEZARO Réu(s):   Banco Daycoval S/A   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSANGELA APARECIDA CEZARO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de prestação previdenciária junto ao INSS e que, ao consultar extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificados pelos números 55-3246682/15, 55-4579485/17 e 55-5218570/18. Sustenta que não reconhece as contratações, que não autorizou os descontos e que não recebeu os valores correspondentes, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Regularmente citado, o Banco Daycoval S/A apresentou contestação (mov. 21), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e conexão com outras demandas. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram firmados de forma válida, com apresentação de documentação pessoal da autora, bem como que os valores foram devidamente disponibilizados em sua conta bancária, tratando-se, inclusive, de operações sucessivas de refinanciamento. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24), refutando as preliminares suscitadas e reiterando a inexistência de contratação válida. Impugnou especificamente as assinaturas constantes dos contratos juntados, questionando sua autenticidade, bem como a suficiência da prova documental apresentada pelo banco, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em sede de saneamento (mov. 34), foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Reconheceu-se a existência de relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Sobreveio a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos no mov. 131. Na sequência, o réu apresentou manifestação (mov. 134), na qual reconheceu o resultado da perícia quanto à falsificação das assinaturas nos contratos nº 55-4579485/17 e 55-5218570/18, sustentando, contudo, que agiu de boa-fé no momento da concessão do crédito, invocando a teoria da aparência e requerendo, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores que afirma terem sido creditados à autora a título de “troco” das operações de refinanciamento. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para…

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