Processo 0000448-25.2026.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000448-25.2026.5.06.0145 RECLAMANTE: MIRELA BARBOSA MEIRA DA SILVA RECLAMADO: 48.869.921 FERNANDO MONTEIRO DE ALCANTARA NETO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 998d3c1 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. MIRELA BARBOSA MEIRA DA SILVA ajuizou ação em face de 48.869.921 FERNANDO MONTEIRO DE ALCANTARA NETO, FMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., MSA GESTAO HOTELEIRA LTDA., SOFT COLCHÕES LTDA. e FERNANDO MONTEIRO DE ALCANTARA NETO, tecendo as alegações contidas na exordial. Formulou pedido de tutela provisória de urgência, no que se refere ao levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada e habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como para o imediato bloqueio do valor de R$ 6.611,88 correspondente às verbas rescisórias incontroversas reconhecidas na ação de consignação em pagamento nº 0000485-90.2026.5.06.0003. A dispensa do empregado sem justa causa lhe confere o direito a saque do FGTS e a habilitação para percebimento das parcelas do seguro-desemprego, ressalvando-se, quanto a este último, a comprovação quanto ao tempo de prestação de serviços a atender os parâmetros traçados pela Lei 13.134/15. No caso, a autora peticionou nos autos juntando cópia da CTPS digital de Id 04c6d87, comprovando a relação de emprego mantida com a primeira reclamada A reclamante apresentou termo de rescisão contratual de Id fda5ed constando código de afastamento SJ2 código saque 01, que corresponde à dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Assim, no particular, tenho por comprovadas as alegações da autora, quanto à dispensa e o motivo rescisório. Ademais, a possível demora decorrente da regular tramitação do processo e a concessão da tutela provisória perseguida somente ao final, por ocasião da sentença de fundo, poderá resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar das verbas perseguidas. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a concessão da tutela de urgência perseguida, com fundamento no artigo 300 do CPC. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação dos depósitos efetuados na conta vinculada da reclamante, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante o Órgão Ministerial, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD. Deverá o órgão competente observar o preenchimento dos requisitos necessários, conforme legislação em vigor, para concessão do benefício ao requerente. Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições necessárias à percepção do seguro-desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. Registre-se que a beneficiária MIRELA BARBOSA MEIRA DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, foi contratada em 01/04/2025 pela empresa FMAN ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, CNPJ 48.869.921/0001-11 (48.869.921 Fernando Monteiro de Alcantara Neto), e dispensada em 09/04/2026, com salário contratual de R$1.800,00 mensais. Quanto ao pedido de bloqueio imediato de valores, esclareço que a medida perseguida pela reclamante com o escopo de serem de imediato executados valores que entende devidos, embora…
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