Processo 0000448-27.2025.5.12.0037

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000448-27.2025.5.12.0037
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIAP 0000448-27.2025.5.12.0037 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAURO MULLER AGRAVADO: KEITHI LILIAN FERREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000448-27.2025.5.12.0037 (AIAP) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAURO MULLER AGRAVADO: KEITHI LILIAN FERREIRA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA           REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 33 TRT/SC. Estabeleceu-se na Súmula 33 deste Regional que "por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato", somente admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recursos da decisão definitiva (§ 1º do art. 893 da CLT). Aplicação da Tese fixada pelo TST por meio do Tema 144 de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 22600-13.20085.02.0015 - julgado em 16/05/2025).           VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante CONDOMINIO RESIDENCIAL LAURO MULLER e agravada KEITHI LILIAN FERREIRA. O MM. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformada a executada recorreu a esta egrégia Corte, postulando a reforma da decisão. O Juízo "a quo" não recebeu o agravo de petição e ato contínuo a executada agravou de instrumento. A exequente não apresenta contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O Afirma a executada que seu agravo de petição deve ser conhecido e apreciado, ao argumento de se cuidar de matéria de ordem pública e vício transrescisório (nulidade da citação). Sem razão. Trata-se de apelo da parte executada relativo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pondero que cabe agravo de petição da decisão que acolhe exceção de pré-executividade, mas não da decisão que a rejeita. Na mesma linha da Súmula 33 deste Regional a qual estabeleceu que "por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato". No processo do Trabalho, admite-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva (§ 1º do art. 893 da CLT). A decisão é interlocutória, pois, é um meio de defesa do devedor, destinado a atacar o título executivo, mesmo antes de ver seus bens constritos, independentemente da garantia do juízo. Não há definitividade. A matéria não comporta mais discussão tendo em vista que o TST, por meio do Tema 144 de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 22600-13.20085.02.0015), julgado em 16/05/2025, fixou a tese de que "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." de modo que incabível a interposição imediata de agravo de petição, devendo a questão ser discutida em recurso contra a decisão definitiva, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido cito jurisprudência do TST: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DA TABELA DE RECURSOS DE…

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