Processo 0000448-29.2024.8.16.0157
TJPR • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000448-29.2024.8.16.0157 Processo: 0000448-29.2024.8.16.0157 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$17.280,00 Autor(s): Associação dos Fumicultores do Brasil Réu(s): IVONEL PIONOSKI CHINCOVIAKY MARIA OLIVINA BAGINSKI OLENIKI VILMA PIONOSKI CHINKOVIAKY SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL, em face de IVONEL PIONOSKI CHINCOVIAKY, MARIA OLIVINA BAGINSKI OLENIKI e VILMA PIONOSKI CHINKOVIAKY. Em síntese, o autor alegou que era responsável pelo pagamento do auxílio-funeral previsto no Sistema Mutualista da AFUBRA ao associado Ivo Chinkoviaki, falecido durante a vigência da safra 2023/2024, porém surgiram dúvidas quanto ao legítimo beneficiário, diante da existência de declaração de união estável em favor de Maria Olivina Baginski Oleniki e da informação de que o falecido deixou dois filhos, Vilma Pionoski Chinkoviaki e Ivonei Chinkoviaki, embora não tivesse indicado dependentes quando aderiu ao sistema. Sustentou que o regulamento da AFUBRA estabelece ordem de preferência para o recebimento do auxílio-funeral e que a ausência de indicação da companheira no cadastro do associado impossibilitou a identificação segura do destinatário da verba, cujo valor corresponde a R$ 17.280,00. Afirmou ser cabível a ação de consignação em pagamento, nos termos dos artigos 335 do Código Civil e 539 e 547 do Código de Processo Civil, diante da dúvida sobre quem deveria legitimamente receber a quantia, requerendo o depósito judicial do valor e a definição do beneficiário pelo Juízo. Assim, pugnou pela procedência da ação, com a citação dos consignados, autorização para depósito judicial da quantia de R$ 17.280,00, definição do legítimo beneficiário, produção de provas e condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A decisão inicial de mov. 26.1 recebeu a exordial, autorizou o depósito judicial da quantia indicada na inicial e determinou a citação dos réus. Os réus foram citados e apresentaram contestações nos movs. 47 e 49. Impugnação à contestação no mov. 59. Foi deferida a gratuidade da justiça aos réus e, reconhecendo a existência de ação de reconhecimento de união estável post mortem em desfavor dos herdeiros de Ivo Chinkoviaki, ajuizada por MARIA OLIVINA BAGINSKI OLENIKI, tramitando sob o n° 0000358-21.2024.8.16.0157, foi determinada a suspensão do feito (mov. 76.1). Juntou-se a sentença de improcedência proferida nos autos n° 0000358-21.2024.8.16.0157 e o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau (movs. 86 e 103). Intimados, o autor e os réus Vilma Pionoski Chinkoviaki e Ivonel Chinkoviaki requereram o julgamento antecipado do feito, com a remessa do depósito judicial para os autos de inventário do espólio de Ivo Chinkoviaki (movs. 107, 109, 114 e 115). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a matéria que encerra (art. 355, inciso I, do CPC). Lado outro, o Magistrado é o destinatário da prova produzida durante a instrução processual. Portanto, cabe a ele sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o…
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