Processo 0000448-31.2025.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000448-31.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: LAINARA BOMFIM DA CONCEICAO RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef79a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAINARA BOMFIM DA CONCEIÇÃO em face de EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA para CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: A) indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, compreendido entre 04/11/2024 e cinco meses após o parto, observada a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, abrangendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; B) adicional de insalubridade em grau máximo, devendo o adicional de 40% incidir sobre o salário-mínimo diante da ausência de base de cálculo legal ou normativa em sentido diverso, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas. DEFIRO a gratuidade judiciária à autora. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, e os honorários advocatícios da ré, ao encargo da reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme indicados na inicial, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá à reclamada, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que a reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício. O FGTS + 40% (enquanto parcela principal e alvo de reflexos) deverá ser remetido à conta vinculada do autor (TEMA 68, DO TST). Liquidação por cálculos. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que os reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40% não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.000,00, considerando-se a complexidade do trabalho e o grau de zelo do profissional. Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…
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