Processo 0000448-31.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000448-31.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: MARIA CICERA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5726d1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Reclamada a providenciar o recolhimento dos depósitos de FGTS não efetuados a partir de 10 de março de 2021 a 30 de setembro de 2025, na conta vinculada da parte Reclamante, devendo provar o cumprimento da obrigação através da juntada de extrato analítico atualizado. Considerando a natureza alimentar do direito postulado e com fundamento nos arts. 297 e 536 do CPC subsidiário, concedo TUTELA DE OFÍCIO para determinar que o Município Reclamado proceda ao recolhimento dos depósitos de FGTS até a data do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, em favor da parte Reclamante, no valor de R$ 22.000,00, a ser pago através de Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme legislação municipal vigente à época da execução. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, considerando que a parte Reclamante possui remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não havendo que se falar em presunção de pobreza. Sucumbente a parte Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamante no percentual de 15% do valor do crédito líquido devido à parte Reclamante, na forma do art. 791-A, da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído aos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e considerando que a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu encargo permanece suspensa, de modo que inexiste interesse processual neste momento pela suspensão da exigibilidade, eventual apuração do valor deverá ser realizada pelo credor no momento em que provar a modificação da situação de insuficiência econômica. Informará, na mesma oportunidade, o valor do crédito e o cabimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Custas processuais pela parte Reclamada no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, dispensadas na forma legal. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA DA SILVA
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