Processo 0000448-32.2023.8.08.0013
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000448-32.2023.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DAIANE SILVA DE SOUZA REU: WAGNER PAIVA ALBUQUERQUE Advogado do(a) REU: NILDO ULTRAMAR NETO - ES14418 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de WAGNER PAIVA ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça) e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra a exordial acusatória que, no dia 10 de janeiro de 2023 (fato 01), o acusado, inconformado com o término do relacionamento, ameaçou a vítima Daiane Silva de Souza de morte por meio de ligações telefônicas. Consta, ainda, que no dia 18 de fevereiro de 2023 (fato 02), o réu, ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima (autos nº 0000022-20.2023.8.08.0013), ingressou sem permissão na residência da informante Linete Gonçalves dos Santos, local onde a ofendida se encontrava, e a ameaçou de morte utilizando-se de uma tesoura. A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2023. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (id. 49542419). Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha de acusação (Policial Militar Maísa Aparecida Venturim), de uma informante (Linete Gonçalves dos Santos) e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo por exaltação de ânimos e embriaguez), ausência de temor da vítima, ocorrência de agressões mútuas e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e o arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva das infrações penais restou plenamente demonstrada nos autos. Quanto ao crime de ameaça (Art. 147, do CP), por se tratar de delito formal, sua materialidade prescinde de resultado naturalístico, consumando-se no exato momento em que a ofendida tomou conhecimento do mal injusto e grave prometido. No caso em tela, os contornos materiais do delito perpetrado em 10/01/2023 (via telefone) e em 18/02/2023 (com o uso de uma tesoura) estão plenamente atestados pelos robustos depoimentos colhidos em juízo, que supriram a ausência de vestígios físicos, nos exatos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. No tocante ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06), a materialidade repousa na prova documental consubstanciada na decisão judicial exarada nos autos nº 0000022-20.2023.8.08.0013, que deferiu as medidas restritivas em favor da vítima em 12/01/2023, aliada ao Boletim de Ocorrência que noticiou a invasão do perímetro de distanciamento no dia 18/02/2023. A higidez da ordem judicial pretérita e o registro da ocorrência conferem lastro material irrefutável ao tipo penal. A autoria delitiva, de igual modo, é indene de dúvidas e…
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