Processo 0000448-33.2025.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000448-33.2025.8.17.3110 REQUERENTE: S. F. D. F. REQUERIDO(A): L. A. S. F., J. M. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO: RÉU) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID233335275, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por S. F. D. F. em face de L.A.S.F e J. M. S. D. S., objetivando a declaração de inexistência de filiação e a consequente retificação do registro de nascimento do primeiro réu para exclusão do nome do autor e dos avós paternos. O autor alega, em síntese, que manteve relacionamento casual com a segunda ré e, acreditando ser o pai biológico da criança nascida em 23/05/2024, procedeu ao registro de nascimento. Aduz que, após suspeitas, realizou exame de DNA que excluiu a paternidade biológica. Sustenta que o registro foi fruto de erro substancial e que não há vínculo socioafetivo entre as partes, dada a brevidade da convivência. Decisão de Id. 196609824 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação dos réus. Os réus foram regularmente citados, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (Id. 202056991), porém deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que foi certificado no Id. 209247327. Em decisão de Id. 209415025, foi decretada a revelia dos réus e determinada a intimação das partes para especificação de provas, bem como a vista ao Ministério Público. A Defensoria Pública, representando o autor, manifestou-se no Id. 212123562 informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide. O Ministério Público apresentou manifestação de mérito no Id. 220886264, pugnando pela procedência do pedido autoral, fundamentando que a ausência de vínculo biológico aliada ao vício de consentimento e à inexistência de relação socioafetiva autorizam a anulação do registro. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a citação dos réus foi hígida, operando-se a revelia ante a ausência de contestação. Tratando-se de ação que versa sobre o estado das pessoas (direitos indisponíveis), a revelia não induz, por si só, a presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC). Todavia, o acervo probatório documental é contundente e permite o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor L. A. S. F., sob a alegação de erro substancial e inexistência de vínculo biológico e socioafetivo. O ordenamento jurídico pátrio, no art. 1.604 do Código Civil, estabelece que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". No caso em tela, o autor logrou êxito em comprovar o erro substancial. A prova pericial produzida, exame de DNA realizado pelo Instituto Hermes Pardini/Biocod (id.196487335) é categórica ao excluir a paternidade biológica do autor em relação ao primeiro réu. Conforme o laudo, a análise de 21 locos genéticos…
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