Processo 0000448-33.2026.5.05.0022
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000448-33.2026.5.05.0022 RECLAMANTE: ALBERSANDRA DIAS DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f4697 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALBERSANDRA DIAS DA SILVA em face de CONDOMINIO CENTRO MEDICO EMPRESARIAL, no qual postula liminar “para os fins de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento das obrigações contratuais.” Cumpre esclarecer, inicialmente, que a tutela de urgência é medida estabelecida pelo CPC de 2015 (art. 300 e seguintes), aplicável aos casos em que não se pode impor ao demandante o ônus de aguardar o curso normal do processo, o que se encontra justificado pelo perigo de dano que deva ser evitado através da medida, ou pelo risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os termos do art. 300, §3º, do CPC. No caso dos autos, o cerne da pretensão da Reclamante, veiculada na peça exordial, é a busca pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Trata-se de matéria que, na visão deste Juízo, deve ser examinada e decidida no exercício da cognição judicial exauriente, em decisão final, após a devida instrução probatória e plena realização do contraditório efetivo pelos sujeitos processuais, circunstâncias estas a constituírem óbice ao acolhimento, neste momento processual, da pretensão liminar formulada. Neste passo, a análise da postulada resolução contratual por infrações graves supostamente praticadas pelo empregador, da forma como narrado na peça exordial, é medida que pressupõe, como dito, a valoração das teses da Autora e da Ré, no contexto do contraditório efetivo e das provas a serem produzidas na competente fase de instrução processual, o que é incompatível com os estritos limites desta cognição, de caráter sumário e não exauriente. Logo, na medida em que se faz necessária a dilação probatória para a adequada pacificação da matéria controvertida e correta análise das graves acusações levadas a efeito na peça exordial, somente se pode concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos autorizadores da medida liminar, nos termos do art. 300, do CPC, razão pela qual indefiro a pretensão in limine litis formulada. CONCLUSÃO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, tudo na forma da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse integralmente transcrita. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERSANDRA DIAS DA SILVA
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