Processo 0000448-42.2025.5.14.0402

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000448-42.2025.5.14.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM ROT 0000448-42.2025.5.14.0402 RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA RECORRIDO: WALMIR SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bfd147 proferida nos autos. ROT 0000448-42.2025.5.14.0402 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DA AMAZONIA SA BONIEK PEREIRA DA SILVA (AM8303) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL (PA11259) Recorrente:   2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido:   Advogado(s):   WALMIR SOARES DA SILVA SARAH ELIZABETH DE CARVALHO LIMA (AC5555) TANIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (AC2371) Recorrido:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da condenação: R$ 11.926,06 RECURSO DE: BANCO DA AMAZONIA SA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 8762ecd,c7ef8f1; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id d7be2c1). Representação processual regular (Id e9a725a e ffe6278). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c16538c: R$ 11.926,06; Custas fixadas, id c16538c: R$ 238,62; Depósito recursal recolhido no RO, id cf5cc6a, 1132cc3: R$ 11.926,06; Custas pagas no RO: id 01f83ac, 1cd9b03; Depósito recursal recolhido no RR, id b8b1054, 2770ab2: R$ 27.627,66.Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA Questão JT: SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, inciso II da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 489, § 1º, inciso VI, e 927, § 1º, do CPC, 475 da CLT - contrariedade ao TEMA 88 IRR do TST. Primordialmente, no que tange à inaplicabilidade da Súmula nº 333 do TST, o recorrente assevera que o verbete "não incide na hipótese dos autos", visto que "A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal Superior não consiste em rediscutir orientação jurisprudencial consolidada". Sob essa ótica, sustenta-se que a parte "reconhece integralmente a autoridade do precedente vinculante", mas defende que o tribunal regional lhe conferiu "alcance normativo superior ao efetivamente definido por esta Corte Superior". Argumenta-se que o objetivo não é afastar a tese firmada, mas sim questionar a sua aplicação a um contexto fático que possui "peculiaridades jurídicas relevantes capazes de afastar a incidência automática do precedente invocado". Ademais, a insurgência destaca que o óbice processual deve ser afastado porque o acórdão regional "limitou-se a aplicar mecanicamente a tese repetitiva, sem demonstrar a efetiva identidade entre os fundamentos determinantes do precedente vinculante e a hipótese concreta". O apelo enfatiza que a discussão versa sobre a "correta utilização do sistema de precedentes obrigatórios", o que impede a conclusão de que a matéria estaria pacificada nos moldes aplicados na origem. Por conseguinte, assevera-se que a decisão…

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