Processo 0000448-42.2026.8.16.0033
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000448-42.2026.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$12.776,67 Polo Ativo(s): ILIO DE PAULA TEIXEIRA LETTICIA KARINE DOS SANTOS Polo Passivo(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Ilio de Paula Teixeira e Letticia Karine dos Santos em face de Apple Computer Brasil Ltda. Narram os autores, em síntese, que a requerente Letticia adquiriu um relógio inteligente Apple Watch SE em 08/12/2024 para presentear o coautor Ilio. Afirmam que, em 08/01/2026, a tela do dispositivo descolou-se espontaneamente, resultando no rompimento do cabo flat, sem que houvesse qualquer queda ou mau uso. Relatam que buscaram a assistência técnica autorizada (iPlace), a qual emitiu ordem de serviço (mov. 1.13) atestando a inexistência de danos físicos no gabinete ou na tela. Contudo, a fabricante negou o reparo gratuito, alegando expiração da garantia e dano físico, oferecendo a substituição do bem mediante o pagamento de R$ 2.799,00. Pleiteiam a substituição do produto e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com nota fiscal (mov. 1.7), ordem de serviço (mov. 1.13) e comprovantes de residência (mov. 14.2). A requerida apresentou contestação no mov. 18.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo ante a necessidade de perícia técnica complexa e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação, alegando que o dano decorreu de fatores externos e que o prazo da garantia contratual já havia se expirado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no mov. 21.1. Em audiência de conciliação (mov. 22.1), as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares a) incompetência - prova pericial A requerida postulou pela extinção do processo diante da incompetência absoluta do juizado especial em razão da complexidade da demanda. Sem razão, explico O afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis é relegado tão somente aos casos em que a produção de prova pericial complexa é o único modo de resolver a questão, devendo estar relacionado à aspecto fático central à demanda. A aferição quanto à complexidade da causa, deste modo, não se faz com base na suposta insuficiência das provas efetivamente produzidas, mas sim pelo exame, em tese, da imprescindibilidade de uma perícia técnica para esclarecer os fatos e preservar a ampla defesa. No presente caso, o suposto vício existente poderá ser verificado por meio das próprias alegações, bem como pela simples análise dos documentos apresentados pelas partes. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos investigatórios abarcados pela Lei n. 9.099/95 Assim, afasto a…
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