Processo 0000448-49.2011.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000448-49.2011.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000448-49.2011.8.16.0039   Processo:   0000448-49.2011.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   BENEDITA DA LUZ REIS LEONICE AGUIAR LEOTHILDE MOZETTO MAINARDI MANOEL JOSE GONCALVES MARCOS ANTONIO DELA VALENTINA Réu(s):   FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, proposta por BENEDITA DA LUZ REIS, LEONICE AGUIAR, LEOTHILDE MOZETTO MAINARDI, MANOEL JOSE GONCALVES, MARCOS ANTONIO DELA VALENTINA em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A – FALIDO. Os autores alegaram que, por força do contrato de mútuo, foi automaticamente contratado seguro habitacional com cobertura compreensiva especial, abrangendo os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. Segundo a narrativa dos autores, os imóveis apresentaram vícios de construção. Os autores afirmaram que, mesmo após a comunicação à instituição, não houve providência para reparação dos danos, o que configura descumprimento contratual por parte da ré. Sustentam que a seguradora é responsável pela cobertura dos riscos previstos na apólice, inclusive os decorrentes de vícios construtivos. No mérito, requerem a condenação da ré ao pagamento da importância necessária para a reposição dos imóveis sinistrados; à aplicação da multa decendial de 2% sobre o valor da indenização por cada decêndio de atraso no cumprimento da obrigação; ao pagamento das prestações do mútuo e dos valores de locação de imóvel alternativo, caso haja necessidade de desocupação. Posteriormente, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou que os vícios construtivos não estão cobertos pela apólice, que exige a comprovação de sinistro específico. Rebateu o pedido de pagamento de valores de locação de imóvel. Impugnou o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a aplicação da multa decendial. Em réplica, os autores impugnaram as preliminares. Defenderam a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a validade da cláusula de multa decendial, além de reiterarem os pedidos iniciais. Instadas, as partes indicaram as provas que pretendem produzir. O processo veio concluso. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que, embora o processo tenha vindo concluso para decisão saneadora, a verificação de hipótese extintiva do feito, conforme será demonstrada abaixo, impõe a prolação de sentença terminativa. Trata-se de ação de cobrança, proposta por BENEDITA DA LUZ REIS, LEONICE AGUIAR, LEOTHILDE MOZETTO MAINARDI, MANOEL JOSE GONCALVES, MARCOS ANTONIO DELA VALENTINA em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A – FALIDO, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização securitária decorrente de danos físicos nos imóveis adquiridos pelos autores. Em linhas inaugurais, à luz dos princípios que regem o processo civil, cumpre destacar que a petição inicial representa o marco inaugural da demanda judicial, constituindo-se como o instrumento que delimita os contornos da atuação jurisdicional, em estrita observância ao princípio da adstrição. Por inaugurar a intervenção do Estado-Juiz na relação jurídica litigiosa, o legislador, com acurada preocupação quanto à segurança jurídica e à efetividade da prestação…

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