Processo 0000448-51.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000448-51.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: GISLEYNE FERREIRA RODRIGUES RECLAMADO: NEOTEC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e0073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A autora aponta contratação em 20/02/2019, função operadora de inspeção de qualidade, salário R$2.740,00, dispensada sem justa causa em 07/01/2026, estando grávida à época. Pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento de indenização substitutiva integral, fundamentando-se no Tema 134 do TST, sob o argumento de que a recusa ao retorno ao trabalho não afastaria o direito à indenização. A Reclamada contestou o feito, sustentando que, assim que tomou ciência da gestação, promoveu a efetiva e imediata reintegração material da trabalhadora, com registro no eSocial e convocação para retorno. Argumenta que a Reclamante, após inicialmente aderir ao procedimento de reversão da dispensa, manifestou desinteresse imotivado no retorno, pretendendo apenas a percepção de valores sem a contraprestação laboral. Exame: Incontroverso que a concepção da gravidez se deu durante o vínculo com a reclamada (exame de 26/02/2026 revela gestação tópica de 6 semanas e 3 dias - ID 1c5af01 - fl. 31), não há dúvidas de que a autora possuía o direito à estabilidade no emprego nos termos do art. 10 do ADCT, abaixo transcrito: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:(…...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A controvérsia reside na aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 134 do TST ao caso concreto. A tese fixada pela Corte Superior estabelece que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva". Sem delongas, a análise dos autos revela que a autora não tem interesse em ser reintegrada ao emprego. No caso, reconheço uma situação fática que impõe o distinguishing (distinção) em relação ao precedente 134 citado. Diferente da moldura fática do Tema 134, que trata de uma "oferta de emprego" (muitas vezes feita apenas em sede de defesa ou de forma precária), os autos comprovam que a Reclamada promoveu a integral recomposição do vínculo empregatício antes mesmo de qualquer resistência da autora. O registro no sistema eSocial demonstra a reativação do contrato com data de retorno em 27/02/2026 e efeitos financeiros retroativos ao dia seguinte à dispensa. Portanto, não houve mera promessa, mas o restabelecimento jurídico e administrativo do status quo ante (ID ed77579). Os documentos comprovam que a própria Reclamante procurou a empresa em 17/02/2026 reivindicando orientações para a preservação da estabilidade (vide conversas no ID 4c4bcea). A empresa acolheu o pedido prontamente. No entanto, após a formalização da reintegração e a convocação para retorno físico em 03/03/2026 (telegrama no ID 6cad200), a autora passou a manifestar desinteresse súbito, alegando apenas "não se sentir…
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