Processo 0000448-51.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000448-51.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: MARCOS VINICIOS SANTOS COSTA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4be3ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto na fundamentação, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIOS SANTOS COSTA em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar improcedentes as pretensões de pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos e multa de quarenta por cento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a entrega de guias de seguro-desemprego e expedição de alvará para saque do FGTS, declarando-se extinto o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pleito de declaração de rescisão indireta contratual; b) julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, arbitrados em dez por cento do valor atribuído à causa, totalizando R$ 3.314,40, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pelo reclamante, calculadas no montante de R$ 662,88, equivalentes a dois por cento do valor atribuído à causa de R$ 33.144,08, de cujo recolhimento fica isento por ser detentor da gratuidade de justiça. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIOS SANTOS COSTA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.