Processo 0000448-52.2022.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000448-52.2022.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000448-52.2022.5.11.0201 RECLAMANTE: WALNEY FERREIRA PAES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 650fefa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente apresentou planilha de cálculos de liquidação de sentença (ID 49c8978), apontando o valor total devido de R$ 146.560,12. Citada, a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID fae3610), alegando excesso global de R$ 4.865,09, sob o fundamento de inclusão indevida de dias de meia jornada como integrais e supostas incorreções na segregação de reflexos trabalhistas pós-Reforma Trabalhista. Compulsando os autos, verifico que a manifestação da executada não preenche os requisitos legais e técnicos para sua apreciação no mérito. O art. 879, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é taxativo ao exigir que a impugnação seja apresentada "em petição fundamentada e documentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A jurisprudência consolidada do C. TST, consubstanciada na Súmula nº 379, II, e na OJ nº 348 da SBDI-I, pacificou o entendimento de que a alegação de excesso, sem a apresentação de memória de cálculo alternativa que demonstre, de forma clara e discriminada, o valor exato que a parte entende devido, não merece acolhimento. Nesse passo, acolho integralmente as conclusões do parecer técnico elaborado pela contadoria, acostado aos autos sob o ID 019edc5. Conforme análise contida no referido parecer, a impugnação limitou-se a alegações abstratas e a um quadro-resumo com a diferença global apontada, sem, contudo, acostar aos autos planilha recomposta item a item que demonstrasse a memória de cálculo alternativa.  A ausência de tal documentação técnica inviabiliza a fiscalização judicial e o exercício do contraditório real, operando-se a preclusão da matéria. Não é dado ao Juízo suprir a deficiência de planilha da parte, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e da imparcialidade. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação aos cálculos apresentada pela executada (ID fae3610), por inobservância dos requisitos legais e técnicos exigidos, operando-se a preclusão quanto aos pontos não devidamente fundamentados e documentados. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 49c8978), pelo valor de R$ 146.560,12 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais e doze centavos), assim discriminados para fins de execução, conforme a planilha acostada: Intime-se a Reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA, na qualidade de empresa pública federal com prerrogativas de Fazenda Pública, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo em dobro de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 884 da CLT c/c art. 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e art. 535 do CPC, sob pena de preclusão, prosseguindo-se a execução com a homologação dos cálculos apresentados caso não haja manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 29 de abril de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA

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