Processo 0000448-52.2024.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000448-52.2024.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000448-52.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: RICARDO RAMOS GONCALVES RECLAMADO: LINCE TREINAMENTO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc73cb proferida nos autos. DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo CONDOMÍNIO ENSEADA MURO ALTO, por meio da qual sustenta a nulidade do redirecionamento da execução em seu desfavor, na condição de responsável subsidiário, alegando, em síntese, a ausência de esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal, bem como a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios da executada principal. Requer, ao final, a suspensão dos atos executórios e o retorno da execução em face da devedora principal. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida para apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Verifico que a controvérsia centra-se no redirecionamento da execução.  No mérito, contudo, não assiste razão à excipiente. A tese defensiva encontra-se fundamentada na suposta ausência de exaurimento das medidas executórias em face da devedora principal, sustentando que somente após o esgotamento absoluto de todos os meios de execução seria possível o redirecionamento da cobrança ao devedor subsidiário. Entretanto, tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho. Em se tratando de crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, não se exige o completo esgotamento de todos os atos executórios em face da devedora principal para o direcionamento da execução ao responsável subsidiário. Exige-se, apenas, a demonstração da insuficiência patrimonial ou da notória incapacidade da devedora principal para satisfazer a obrigação reconhecida judicialmente. No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas diligências executórias em face da devedora principal, as quais restaram infrutíferas, notadamente as pesquisas patrimoniais realizadas por meio do SISBAJUD (id. 885de2f) e do RENAJUD (id. 2c26643), sem localização de ativos aptos à satisfação do crédito exequendo. Tais circunstâncias evidenciam, de forma suficiente, a incapacidade da executada principal de adimplir a obrigação reconhecida nos autos, legitimando o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária. Cumpre registrar que o benefício de ordem não se confunde com a exigência de esgotamento absoluto de todas as medidas executórias imagináveis contra a devedora principal. O instituto visa assegurar que a execução seja inicialmente direcionada ao devedor principal, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Uma vez frustradas as diligências patrimoniais realizadas, revela-se legítimo o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação de crédito de natureza alimentar. Também não procede a alegação de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da devedora principal como condição para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. A responsabilidade subsidiária decorre diretamente do título…

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