Processo 0000448-52.2026.5.10.0003

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000448-52.2026.5.10.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000448-52.2026.5.10.0003 EXEQUENTE: AMILTON NEVES AMADOR, ELAINE SILVA DE QUEIROZ, FABIO ANDRE CARDOSO, IVANIR CRISTINA LIMA DA SILVA, JAIME GILBERTO BRITO DIAS, RAFAEL DA COSTA ROCHA, RONALDO DE LACERDA ALVES, THIAGO ANDRE ARAUJO TORRES, VALDECI CARDOSO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 898769b proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS - CLT, art. 879, § 2º)   Vistos.  Trata-se de execução definitiva de título judicial . Apresentados os cálculos de liquidação pela parte reclamante (ID 02af69c) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamada formulou impugnação à conta (ID.a40c005). Resposta da parte reclamante à impugnação da reclamada - id 28fd33d. É o relatório.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO  Conhecimento  A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO A crítica da parte reclamada aos cálculos apresentados pela reclamante está detalhada em sua impugnação prévia de ID a40c005 . Pugna pela retificação da conta nos aspectos propostos. Ao que percebo, à primeira vista, a conta trazida pela parte reclamante atende aos contornos da coisa julgada, insuscetível de inovação nesta etapa processual (CLT, art. 879, § 1º).   Assim, rejeito a impugnação prévia em relação a todos os fundamentos expostos nela, não havendo nisso vício ou omissão, considerando a própria natureza do contraditório na liquidação, reiterável mais adiante pela parte inconformada, dentro do universo da impugnação prévia ofertada e do eventual acolhimento da impugnação prévia alheia (CLT, art. 884, § 3º), sem prejuízo do aprofundamento futuro dos temas ventilados na impugnação prévia da parte reclamada por ocasião dos possíveis incidentes apresentáveis após a garantia do juízo (CLT, art. 884, caput e § 3º), inclusive com eventual revisão radical do entendimento ora esposado como é inerente à peculiar sistemática das impugnações intermediárias nas execuções trabalhistas. Esclareço que o postulado constitucional da fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) não autoriza ilação apta a vincular o conteúdo da decisão a todos os argumentos lançados pelas partes, mas, sim, ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda, não se prestando a oposição de embargos declaratórios a corrigir supostos equívocos de análise da controvérsia. Ademais, o alargamento para além do aqui lançado para embasar a presente decisão redundaria no inevitável e indesejável retardamento da fixação inicial do valor do débito judicial e no consequente atraso no recebimento do valor incontroverso pela parte exequente, valor já reconhecido pela reclamada nesta fase ao ofertar sua impugnação prévia. Nestes termos, julgo improcedente a impugnação prévia da reclamada.  CONCLUSÃO  ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID (02af69c), fixando o débito da parte reclamada em R$ 98.000,04, valor atualizado até 29/03/2026, sem prejuízo de novas atualizações até a integral satisfação da dívida, conforme itens e valores constantes do resumo acima…

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