Processo 0000448-55.2025.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000448-55.2025.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Sergio Guimarães Sampaio
Última publicação
11/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000448-55.2025.5.09.0669 RECORRENTE: SIRLEI BORGUESAN E OUTROS (2) RECORRIDO: GALTAMO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 33d4f94, a seguir transcrito: "1. As Reclamadas GALTAMO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e DGX TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, pessoas jurídicas, conjuntamente interpuseram o recurso ordinário de fls. 766 e seguintes, sem efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal. Requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontram em uma situação financeira extremamente precária, não conseguindo arcar com as despesas do processo. Analisa-se A concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica, como medida excepcional é possível, desde que efetivamente comprovada a condição financeira precária do requerente (art. 5º, LXXIV, da CF), pois, conforme art. 99, § 3º, do CPC, presume-se: "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, a simples declaração não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar suas alegações. Sobre o tema, o C. TST consolidou o seu entendimento por meio da edição da Súmula nº 463. item II, no seguinte sentido: "SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso, as Reclamadas apresentaram andamento processual de processos movidos em face da empresa (fls. 796/1780 e 1803/1838), certidões de débitos trabalhistas e de ações trabalhistas (fls. 1781/1802), demonstração de resultado do exercício de 2024 (fls. 1839/1843), balanço patrimonial de 2024 (fls. 1844/1864), consulta da situação cadastral da empresa no SERASA (fls. 1865/1897), extratos bancários de 2024 (fls. 1898/1911 e 1931/2053), declaração de faturamento dos últimos 8 meses em setembro de 2024 (fl. 1912), registro de entradas, também correspondente ao ano de 2024 (fls. 1913/1930) e acórdão deferindo os benefícios da justiça gratuita à Reclamada (fls. 2054/2078). Todavia, a documentação não comprova, efetivamente, a impossibilidade da Ré em arcar com o preparo recursal. Nota-se, que tanto os extratos bancários e balanços patrimoniais, como a declaração de faturamento e registro de entrada, são relativos ao ano de 2024, ou seja, não demonstram a atual situação financeira da Recorrente, tampouco demonstram sua miserabilidade econômica. Frisa-se, que a empresa passar por um período de prejuízo não demonstra que esta não possui a capacidade de arcar com as despesas processuais, além de que o deferimento da justiça gratuita em processo diverso não se aplica à presente demanda, impondo-se a produção de prova cabal e robusta da atual situação financeira da Ré nestes autos. Ademais, a…

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