Processo 0000448-64.2024.8.13.0043
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 0000448-64.2024.8.13.0043 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO ROBERTO NOGUEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO NOGUEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração prevista no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia de ID XXX.XXX.XXX-XX, o seguinte: “Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, em 26 de maio de 2024, em horário não especificado, no Município de Areado/MG, Paulo Roberto Nogueira ameaçou, por gesto, Adriele Aparecida Tibúrcio Nogueira, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. Apurou-se durante as investigações policiais que, na data e local supramencionados, o denunciado estava em seu veículo, quando avistou a vítima na via pública. Ato contínuo, por não aceitar o fim do relacionamento e com o intuito de ameaçá-la, o denunciado jogou o veículo, em alta velocidade, em direção à vítima, invadindo a sua mão de direção. A conduta do denunciado causou fundado temor à ofendida, uma vez que ela já foi vítima de ameaças e agressões perpetradas por ele anteriormente. ” Boletim de ocorrência – ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 01/06. Representação - ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 06. Denúncia recebida em 09 de março de 2026 – ID XXX.XXX.XXX-XX. Resposta à acusação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Adriele Aparecida Tibúrcio Nogueira e a testemunha Yasmim Aparecida da Silva. Ao final, foi interrogado o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC - ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID XXX.XXX.XXX-XX, advogando, em síntese, pela absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública em que se imputa a Paulo Roberto Nogueira a prática da infração prevista no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. De introito, verifico que o processo desenvolveu regularmente, não havendo nulidades ou vícios a serem sanados, sendo todos os atos praticados sob o manto do contraditório e ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Passo ao mérito. A materialidade está provada através do boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 01/06) e depoimentos prestados ao longo da instrução. A autoria do fato, por sua vez, está cabalmente demonstrada pela prova oral colhida em Juízo. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou ter ameaçado a vítima. Declarou que, no dia dos fatos, prestava um serviço no bairro e que, ao retornar para casa, coincidentemente encontrou Adriele na via pública. Relatou que havia um grupo de pessoas aglomeradas próximo a um ponto de venda de drogas existente na esquina, inclusive com um sofá ocupando parte do local, razão pela qual precisou desviar seu veículo. Sustentou que trafegava em velocidade aproximada de 40 km/h e…
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