Processo 0000448-65.2025.5.06.0143
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000448-65.2025.5.06.0143 RECORRENTE: YWSHA EWERTON DA SILVA MONTEIRO RECORRIDO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: YWSHA EWERTON DA SILVA MONTEIRO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de Declaração em recurso ordinário. Alegada omissão. Horas extras. Súmula 340 do TST. Limitação da condenação aos valores da petição inicial. Correção monetária e juros de mora. Ônus da prova. Reflexos em repouso semanal remunerado. Rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por MG Vidros Automotivos Ltda. em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da empresa, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, à limitação da condenação aos valores da petição inicial, aos critérios de correção monetária e juros de mora, à distribuição do ônus da prova e aos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, com pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial; (iii) determinar se o julgado deveria se manifestar especificamente sobre critérios de correção monetária e juros de mora; (iv) verificar eventual omissão quanto à distribuição do ônus da prova após o reconhecimento da validade dos registros biométricos; e (v) analisar se houve ausência de pronunciamento acerca dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da lide nem à rediscussão de matérias já decididas. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as matérias devolvidas ao exame jurisdicional, inclusive quanto à validade dos controles de jornada, banco de horas, distribuição do ônus da prova e parâmetros da condenação em horas extras. 5. A decisão embargada expressamente adota o divisor 220 em razão da jornada contratual de 44 horas semanais, afastando a alegação de omissão quanto à incidência da Súmula 340 do TST. 6. O acórdão aprecia de forma fundamentada a impossibilidade de limitação da condenação aos valores da petição inicial, reconhecendo a natureza estimativa dos pedidos e a aplicação da IN nº 41 do TST. 7. O julgador não possui obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora deve observar disciplina própria na fase de liquidação, inexistindo necessidade de pronunciamento específico no acórdão sobre cada norma indicada pela recorrente. 9. O acórdão reconhece expressamente a validade dos registros biométricos a partir de 10.10.2020 e fundamenta a condenação na análise dos documentos…
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