Processo 0000448-67.2026.5.08.0016
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000448-67.2026.5.08.0016 EXEQUENTE: CARLOS ANDREY QUARESMA DA SILVA EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6677bf6 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos oposta por GLOBAL SHIP SERVICE LTDA. sob o ID 65a77dc . Regularmente notificado, o impugnado apresentou manifestação tempestiva por meio do ID 28eac91 . É o relatório. A impugnação é tempestiva, encontra-se subscrita por advogado habilitado. DAS HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A executada sustenta que o cálculo do exequente apurou indevidamente 84 horas extras mensais durante todo o período, sem observar a evolução salarial, a proporcionalidade do mês de admissão, os registros de jornada, os atestados e os valores pagos sob o mesmo título. Assiste-lhe razão em parte. O título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0000275-83.2025.5.08.0014 condenou a executada ao pagamento, aos substituídos, com exceção dos empregados lotados no setor administrativo, das horas excedentes à sexta diária, como extraordinárias, no período compreendido entre agosto de 2022 e o trânsito em julgado, com repercussões em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS. Na sentença coletiva, em razão da revelia e confissão ficta da empresa, foi considerada incontroversa a adoção de turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas por 14 dias consecutivos de trabalho, sem amparo em norma coletiva válida. Desse modo, o parâmetro do título é o pagamento das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Assim, nos dias em que comprovado o labor em jornada de 12 horas, são devidas 6 horas extras diárias. A apuração de 84 horas extras mensais, porém, somente é cabível nos meses em que demonstrado o labor em 14 dias. Em liquidação individual, o cálculo deve observar a situação concreta do exequente, inclusive data de admissão, data de rescisão, dias efetivamente trabalhados, folgas, atestados, afastamentos e demais ocorrências registradas. Assim, não se acolhe a aplicação automática de 84 horas extras para todos os meses, mas também não se acolhe, de forma automática, a quantidade indicada pela executada, devendo a conta observar o critério do título: horas excedentes à 6ª diária em cada dia efetivamente trabalhado. Também deve ser observada a evolução salarial do exequente, conforme contracheques e demais documentos salariais constantes dos autos. Por fim, devem ser deduzidos apenas os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, para determinar a retificação da conta, observando-se: i). apuração das horas excedentes à 6ª diária nos dias efetivamente trabalhados; ii). consideração de 6 horas extras por dia quando comprovada jornada de 12 horas; iii). exclusão dos dias de folga, atestado, afastamento ou ausência de labor; iv). observância da proporcionalidade dos meses de admissão e desligamento; v). observância da evolução salarial do exequente; vi). dedução apenas dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada impugna os honorários advocatícios apurados no percentual de 15%, sustentando que, por se tratar de execução individual de sentença coletiva, os honorários deveriam ser…
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