Processo 0000448-69.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000448-69.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: RAMAIANA SANTOS MELO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2911bca proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Vistos etc., RAMAIANA SANTOS MELO ajuizou ação trabalhista em desfavor da TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A com pedido de liminar, requerendo que a empresa empregadora: “a) mantenha ativo, regular e integral o plano de saúde da Reclamante; b) se abstenha de suspender, cancelar, limitar ou interromper o convênio médico; c) regularize imediatamente qualquer pendência junto à operadora; d) determine o restabelecimento integral das condições contratuais originalmente existentes antes da suspensão causada pela inadimplência patronal, inclusive sem imposição de nova carência; e) apresente mensalmente comprovantes de pagamento do plano de saúde; f) garanta a continuidade dos tratamentos, consultas, exames, avaliações pré-operatórias e cirurgias indicadas; g) pague multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento;” Em síntese, informa a reclamante a manutenção do vínculo empregatício com a reclamada, encontrando-se afastada de suas atividades laborais em decorrência das lesões sofridas num acidente na data de 22/06/2025 e percebendo benefício previdenciário. A reclamante explica a essencialidade do plano de saúde fornecido pela empresa para o tratamento de saúde visando a sua recuperação, inclusive com a indicação de realização de nova cirurgia e, informa também a irregularidade da conduta empresarial relativa ao atraso do pagamento das prestações mensais deste, o que tem lhe causado inúmeros prejuízos, inclusive no tocante ao cancelamento de cirurgia já agendada e a necessidade de cumprimento de carência. Nessa linha, aduz a existência de probabilidade do direito alegado, nos seguintes termos: “(…) encontra-se demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, pelo afastamento previdenciário da Reclamante, pelos registros de suspensão do plano de saúde, pela imposição de nova carência contratual e pela comprovação de prejuízo concreto à continuidade do tratamento médico da trabalhadora.” Com relação ao perigo da demora, justifica que: “A Reclamante necessita de tratamento médico contínuo, exames, consultas especializadas, avaliação anestésica e cirurgia urgente. A cada nova suspensão do plano, a trabalhadora perde etapas médicas essenciais, tem seu procedimento adiado e corre risco de agravamento irreversível de suas sequelas. (…) A conduta da Reclamada comprometeu diretamente a continuidade da assistência médica da Reclamante, ocasionando perda de consultas, atrasos terapêuticos, interrupção de procedimentos e inviabilização temporária da utilização integral do convênio médico. Embora o plano de saúde tenha sido posteriormente reativado, a Autora permaneceu submetida a novo período de carência contratual decorrente exclusivamente da inadimplência patronal, permanecendo privada do acesso imediato a procedimentos essenciais ao seu tratamento.” Pois bem. A antecipação de tutela implica no deferimento prévio dos efeitos da sentença de mérito, sendo espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, imprescindível para a sua concessão o atendimento de pressupostos específicos elencados no Art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, de…
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