Processo 0000448-75.2025.5.14.0003
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000448-75.2025.5.14.0003 REQUERENTE: KAMILLA JANAINA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a0368 proferida nos autos. DECISÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA A executada interpôs o Agravo de Petição ID. 5c2a732 em face da decisão ID. d1594b8, motivo pelo qual passo ao controle de admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) tempestividade: o recurso foi protocolado em 17/07/2026, ou seja, dentro do octídio legal; b) representação: o recurso foi assinado digitalmente por advogado com poderes nos autos, conforme instrumento de mandato ID acda975; c) preparo: a execução está integralmente garantida pela apólice de seguro no valor da execução com acréscimo de 30%, nos termos do art. 835 , § 2º do CPC , conforme ID. d29c9b5(ou: comprovado o depósito recursal no valor da execução, conforme ID. 000. Em relação às custas, estas são de responsabilidade do executado e pagas no fim do processo (CLT, art. 789-A, "caput"). As parcelas acessórias (honorários advocatícios e periciais) somente são computados para fins de depósito recursal se a condenação a eles se limitar (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 102, §5º). A multa por litigância de má-fé não é pressuposto para a interposição do recurso (OJ n. 409 da SDI-I do TST). d) Delimitação da matéria e dos valores: a agravante delimitou, justificadamente, as matérias e os valores impugnados (CLT, art. 897, §1º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: o ato impugnado (ID. d1594b8) é recorrível de imediato e o recurso interposto é adequado em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, IV e §1º, e art. 897, "a"); b) legitimidade: a agravante é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer; c) interesse recursal: há interesse recursal no que tange às matérias e valores delimitadas, os quais foram apreciados na decisão agravada (ID. d1594b8). DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o agravo de petição interposto pela executada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pela executada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis do prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLA JANAINA PINHEIRO DOS SANTOS
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