Processo 0000448-79.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000448-79.2025.5.09.0661 RECORRENTE: ARTHUR FRACASSO STEFANO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARINGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79962b proferida nos autos. ROT 0000448-79.2025.5.09.0661 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE MARINGA Recorrido: Advogado(s): ARTHUR FRACASSO STEFANO NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA (PR17749) PAULO EVANGELISTA DE LIMA (PR19800) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE MARINGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 61e5376; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 121184a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 371, 373, 464 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Município Réu alega que o laudo pericial é inconclusivo, pois não demonstrou tecnicamente a existência de insalubridade, e não esclareceu a controvérsia, limitando-se a afirmar que, na ausência de prova contrária, a atividade deveria ser considerada insalubre. Sustenta inversão indevida do ônus da prova. Afirma que nenhuma medição de exposição à radiação ionizante foi realizada pelo perito judicial, elemento indispensável para a caracterização da insalubridade. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 195, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, se dará por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. Conforme mencionado, as partes convencionam a utilização de prova emprestada quanto à perícia, tendo sido juntado laudo. No laudo produzido na RT 0000450-49.2025.5.09.0661, restou consignado que: "O reconhecimento dos riscos ocupacionais foi realizado mediante vistoria in loco, com observação direta das condições ambientais e das atividades desenvolvidas, bem como por meio das entrevistas realizadas com os representantes da Reclamada. Foram consideradas, ainda, as normativas legais vigentes, as Normas Regulamentadoras aplicáveis, e a bibliografia técnica especializada referente aos agentes de risco e às condições de trabalho inerentes à função exercida pela Reclamante. (...) 1. AGENTE FÍSICO - RADIAÇÕES IONIZANTES, ANEXO 5 Nos procedimentos odontológicos diários, incluindo extrações e restaurações, eram realizadas radiografias, com frequência média informada pelo Reclamante de uma radiografia a cada dois dias. O equipamento utilizado era modelo móvel, fixado na parede, mantendo as mesmas características de operação de um equipamento móvel convencional. Durante os procedimentos, os pacientes eram posicionados em sala específica para radiografias. O Reclamante permanecia fora da sala, acionando o…
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