Processo 0000448-80.2025.8.13.0188
TJMG • Ação Penal de Competência do Júri
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0000448-80.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO FELIPE DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra LEANDRO FELIPE DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nas iras do art. 121, §2°, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, art. 129, caput, do Código Penal (por duas vezes, contra as vítimas Débora da Conceição Silva Lucas e Luiz Carlos Lucas Silva), art. 146, §§ 1° e 2°, do Código Penal c/c art. 21 da Lei das Contravenções Penais (contra a vítima Adrian Santos do Carmo) e art. 146, § 1°, do Código Penal (contra a vítima Eduarda Luiza Rocha de Assis), todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra o incluso procedimento investigatório que, em 8 de dezembro de 2024, por volta das 3 horas, na Rua São Domingos, nº. 148, bairro Bela Vista, no município de Raposos/MG, o denunciado, dolosamente, em comunhão de ações, divisão de tarefas e unidade de desígnios criminosos com terceiro não identificado, com manifesto animus necandi, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, ofendeu a integridade corporal de Otávio Augusto da Silva Lucas, eis que foram efetuados disparos contra a vítima, provocando-lhe lesões corporais (descritas no laudo de necropsia de fls. 13/16), as quais, por sua natureza e sede, foram causa suficiente da morte do ofendido. Ainda segundo narrado, momentos antes, o denunciado envolveu-se em um entrevero com sua namorada e, de modo doloso, já havia ofendido a integridade corporal dos pais de Otávio, Débora da Conceição Silva Lucas e Luiz Carlos Lucas Silva, deixando as lesões descritas nos laudos dos exames de corpo de delito das referidas vítimas (fls. 94 e 95), quando estas intervieram para cessar a agressividade do réu. Ademais, consta que, na mesma data, enquanto procurava por Otávio, o denunciado, em comunhão de ações, divisão de tarefas e unidade de desígnios criminosos com terceiro não identificado, dolosamente, ofendeu a integridade corporal de Adrian Santos do Carmo, sem deixar lesões, enquanto constrangeu ilegalmente o próprio Adrian e a namorada deste, Eduarda Luiza Rocha de Assis, a apontarem a localização de Otávio. Portaria de ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 01. Boletim de ocorrência no ID XXX.XXX.XXX-XX – páginas 02/13. Laudo de necropsia no ID XXX.XXX.XXX-XX – páginas 17/20. Levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida no ID XXX.XXX.XXX-XX, páginas 81/100. Exame corporal no ID XXX.XXX.XXX-XX – páginas 101/102. Comunicação de serviço nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX – páginas 04/36, e XXX.XXX.XXX-XX – páginas 31/38. Decisão decretando a prisão preventiva dos réus, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão no ID XXX.XXX.XXX-XX – páginas 86/116. Autos de apreensão nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX – página 61 e XXX.XXX.XXX-XX – páginas 26/27. Cumprimento mandado de buscas domiciliares no ID XXX.XXX.XXX-XX – páginas 05/25. Relatório no ID XXX.XXX.XXX-XX – páginas 40/68. A…
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