Processo 0000448-81.2014.8.19.0032

TJRJ • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000448-81.2014.8.19.0032
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Comarca de Mendes- Cartório da Vara Única
Última publicação
25/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Inventário de EDSON MARQUES NUNES, cuja abertura foi requerida por ELAINE ROSA NUNES. CONSIDERANDO que regularmente intimado às fls./ID 502 e 597, o Inventariante não se manifestou até a presente data conforme certificado às fls./ID 503 e 598, inclusive indicando outros possíveis herdeiros para o exercício do encargo; CONSIDERANDO a ausência de manifestação de outro(s) herdeiro(s) com legítimo interesse de agir no feito, a fim de que o Juízo promova a substituição do inventariante originário, n/f dos incisos do art. 622 c/c art. 624, ambos do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO ainda a hipótese de paralisação do feito, sem justificativa, pelos interessados; CONSIDERANDO a data remota da abertura do inventário, distribuído em 21/03/2014; CONSIDERANDO a possibilidade de celebração da partilha n/f da Lei nº 11.441/2004 (que alterou o Código de Processo Civil, para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa), consubstanciada na redação do art. 610 e §§ do Código de Processo Civil, havendo acordo entre os herdeiros, e ausente interesse de incapaz (a presença de incapaz sem assistência ensejaria a atuação do órgão ministerial visando à tutela de seus interesses); CONSIDERANDO a ausência de eventuais credores nos autos, por eventual relação jurídica estabelecida pela alienação dos bens que compõem o acervo do espólio, objeto da presente partilha; CONSIDERANDO, em suma, a ausência de prejuízos às partes (herdeiros) e eventuais interessados (Inventariante, credores etc.); CONSIDERANDO a busca por celeridade na atividade jurisdicional, princípio constitucional consubstanciado no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB; e o alcance das metas do CNJ, respeitando-se ainda o Princípio da Inércia da Jurisdição (art. 2º do CPC), em que não incumbe ao Poder Judiciário promover o regular prosseguimento dos feitos, incluídos aqui os procedimentos de inventário, nos quais não se tem notícia de possíveis interessados e de bens a serem partilhados, tomando por base apenas informações contidas na certidão de óbito; CONSIDERANDO que, ainda que haja o interesse público da Fazenda Pública no tocante ao recolhimento do ITD (imposto sobre a transmissão causa mortis), há de se lembrar que a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do referido imposto não depende exclusivamente da tramitação do inventário, cabendo à Fazenda Pública adotar as medidas cabíveis e adequadas - pelas vias administrativas - para a satisfação coercitiva de eventual obrigação fiscal e de seu eventual crédito; sendo certo ainda que o fato gerador do imposto é a simples abertura da sucessão pelo evento morte, cf. art. 6º, I, letra a , Lei 4.215/89, bem como ainda resta resguardado o interesse público pela hipótese legal do art. 659 do Código de Processo Civil, verbis: A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com a observância dos art. 660 a 663. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por eles abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura…

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