Processo 0000448-81.2026.5.13.0031
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000448-81.2026.5.13.0031 AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA RÉU: ZELIA MARIA DE FARIAS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c05383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 12ª VARA DO TRABALHO de JOÃO PESSOA/PB JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DA SILVA em favor de ZELIA MARIA DE FARIAS BARBOSA, nos termos da fundamentação supra, condenando estes nas seguintes obrigações: 1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, consistente no(a): a) anotação do contrato de trabalho, na CTPS, devendo a parte ré efetuar, também, a entrega da CTPS (ou disponibilização de acesso, em caso de CTPS digital) pela parte autora, a devida anotação da CTPS para fazer constar: admissão: 05/01/2022; data de saída em 30/03/2025, função: Empregada Doméstica e salário mensal de R$ 1.621,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de um salário mínimo, a reverter em favor da parte autora. Intime-se pessoalmente a reclamada (súmula 410 do STJ). No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 CLT).". b) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS de todo o período do pacto laboral, no percentual de 8% ao mês, acrescido da multa também mensal de 3,2%, totalizando 11,2% (FGTS mais multa) ao mês, que deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora junto à CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de indenizar no valor equivalente. 2) de pagar, no prazo de 15 dias, a contar da do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia correspondente aos títulos: a) saldo de salário (30 dias); b) aviso prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário proporcional (04/12) e integrais de 2022, 2023, 2024 e 2025; d) 50% das férias simples +1/3 de 2025/2026; d) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A Secretaria da Unidade Judiciária, após o trânsito em julgado, independentemente de despacho, providenciará a expedição de alvará para o levantamento do FGTS e o processamento do seguro desemprego. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10% sobre o montante da condenação, a serem pagos pelas reclamadas e acrescidos à condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas…
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