Processo 0000448-85.2025.5.06.0104
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000448-85.2025.5.06.0104 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5850571 proferida nos autos. ROT 0000448-85.2025.5.06.0104 - Quarta Turma RECURSO DE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7a70eb4; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 9dbda68). Representação processual regular (Id 381d8fd). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 31 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da responsabilidade subsidiária (...) Analiso. Incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve curso no período compreendido entre 18/06/2020 e 04/02/2024. Na inicial, o autor disse que durante todo o período do contrato de trabalho, na função de vigilante, prestou serviços para SESI, requerendo, por isso, o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Diante da negativa da empresa, era do reclamante o ônus de provar que prestou serviços em benefício da segunda ré (CLT, artigo 818, I). E entendo que desse encargo não se desvencilhou. De se perceber que nem mesmo a testemunha de sua iniciativa, encampou a tese inicial de que o obreiro prestou serviço para o SESI, narrando em depoimento que: "que trabalhou no posto do terreno SENAI; que esse terreno passou a ser um estacionamento; que passou 1 ano e 5 meses nesse terreno e depois foi transferido para o posto SENAI sede em Santo Amaro; que o depoente era do turno da manhã; que o reclamante era o seu rendeiro" (fl. 999). Do mesmo modo, as testemunhas patronais confirmaram o labor nas dependências do SENAI. Veja-se que do TRCT acostado às fls. 10/11 consta, como CNPJ do tomador, o número 03.789.272/0001-00, que, por sua vez, se refere ao SENAI. Ainda, o documento que retrata a situação dos empresados, de fls. 646, denuncia a prestação de serviços do demandante em favor do SENAI. O Sistema FIEPE, composto por SESI, SENAI, dentro outros, congrega pessoas jurídicas de direito privado, cada qual com personalidade e administração independentes. A ausência, na petição inicial, de qualquer alegação relativa à existência de grupo econômico, matéria que, ao que tudo indica, sequer foi cogitada, reforça ainda mais a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da Recorrente, na condição de tomadora de serviços, qualidade que, de fato, não ostentava. Confirmo que o trabalhador prestou serviços ao SENAI, razão pela qual não seria juridicamente adequado ajuizar a demanda, de forma indiscriminada, em face de entidade diversa que apenas integra o denominado "sistema". Para tanto, seria…
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