Processo 0000448-86.2021.4.03.6314

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000448-86.2021.4.03.6314
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000448-86.2021.4.03.6314 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de análise de embargos de declaração ID 373358332, apresentados por ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO, em face da decisão monocrática ID 372591343, que negou seguimento ao seu recurso inominado. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 343 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), argumentando que o julgado não enfrenta adequadamente a possibilidade de retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) em casos de doença progressiva. Aponta contradição interna ao reconhecer o caráter degenerativo da patologia com registros desde 2017 e fixar a incapacidade apenas em 2021. Alega, ainda, omissão na valoração da prova oral, que teria o objetivo de demonstrar a evolução clínica e auxiliar na fixação da DII, e requer o prequestionamento das matérias. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, é clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão sobre o Tema 343 da TNU e à contradição na análise da progressividade da doença, ressalta-se que a questão é devidamente analisada na decisão, a saber: "Ressalte-se que o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização (Tema 343) admite a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo laudo pericial, desde que o conjunto probatório contenha elementos médicos objetivos e contemporâneos capazes de demonstrar o surgimento ou agravamento da incapacidade em período pretérito.". O julgado reconhece a natureza progressiva da moléstia, mas fundamenta que, no caso concreto, inexiste prova documental médica produzida entre a cessação do auxílio-doença em julho de 2019 e o encerramento do período de graça em agosto de 2020 que evidencie agravamento clínico impeditivo do labor. Portanto, a decisão é coerente ao concluir que o hiato probatório impede o reconhecimento da incapacidade no intervalo de manutenção da qualidade de segurado. Quanto à alegada omissão na valoração da prova oral, o julgado enfrenta o argumento de forma expressa: "Embora a prova testemunhal tenha sido produzida, no sentido de demonstrar que o autor trabalhava com extrema dificuldade, ela não possui o condão de, isoladamente, infirmar a conclusão técnica do perito judicial quanto ao exato momento em que a doença degenerou para a…

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