Processo 0000448-86.2024.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000448-86.2024.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000448-86.2024.5.06.0018 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: KLEITON MICHEL MEDEIROS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0a8bd proferida nos autos. ROT 0000448-86.2024.5.06.0018 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATILA ROBERTO POMILIO DE SOUSA (PE47729) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) LARISSA LEITÃO MAGALHÃES (PE20764) RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO (PE20956) Recorrido:   Advogado(s):   KLEITON MICHEL MEDEIROS DOS SANTOS ANA CRISTINA LEAO GOMES DE MELO (PE17482) SILVANA RIBEIRO E FONSECA (PE14497) Recorrido:   THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA   RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a1bf209; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id af82103). Representação processual regular (Id 5822776 e 792a32e ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome da Dra. Marsha Almeida de Oliveira, OAB/PE nº 19.430 e do Dr. Bruno Moury Fernandes, OAB/PE Nº 18.373. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb7e2ad : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id eb7e2ad : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 027e01f : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 19bf710 e b3243a5 ; Condenação no acórdão, id "Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas minoradas em R$ 200,00 (duzentos reais)."; Depósito recursal recolhido no RR, id 699c356 : R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): "DO NEXO CONCAUSAL – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 7º, XXVIII, DA CF/1988 E DO ART. 479 DO CPC – VALORAÇÃO ARBITRÁRIA DE PROVA PERICIAL INTERNAMENTE CONTRADITÓRIA"  "DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 E DA SÚMULA Nº 378 DO TST" "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL" "DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – VIOLAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998"   Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, de acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dever indenizatório, necessária se faz a comprovação inequívoca da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos, excludentes ou atenuantes, da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, resultar provados cada um dos requisitos clássicos, configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõe o artigo 186 c/c 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa…

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