Processo 0000448-89.2025.5.06.0232
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA ROT 0000448-89.2025.5.06.0232 RECORRENTE: ADILSON FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. LAUDO ACIDENTÁRIO REFERENTE A FUNÇÃO DIVERSA. DISTINÇÃO FÁTICA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. PGR/PCMSO. NATUREZA PREVENTIVA. CONVENÇÕES OIT Nº 155 E 161. PERÍCIA FISIOTERAPÊUTICA. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL DA RECLAMADA CONTRÁRIA À TESE AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766/STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, pensão vitalícia, indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e horas extras por supressão do intervalo intrajornada. Em fase recursal, o recorrente juntou laudo médico pericial produzido em ação acidentária como documento novo (ID f6266da). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (1) Se é admissível, em fase recursal, o laudo médico pericial produzido em 12/02/2026 em ação acidentária diversa; (2) se configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando já produzido laudo por perita fisioterapeuta com diagnóstico médico prévio incontroverso; (3) se há nexo causal ou concausal entre as patologias lombares do autor e as atividades exercidas como operador de produção, à luz do laudo acidentário admitido e do PGR/PCMSO da reclamada; (4) se houve supressão do intervalo intrajornada; (5) como se tratam os honorários sucumbenciais diante da improcedência total e da condição de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR (1) O laudo pericial produzido em 12/02/2026 - posterior à sentença (04/12/2025) e ao recurso (19/12/2025) - configura documento superveniente representativo de fato novo, admissível nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 8 do TST. (2) O laudo elaborado por fisioterapeuta é válido para estabelecer nexo de causalidade entre patologia e atividade laboral, desde que precedido de diagnóstico médico - exigência satisfeita pelos exames de ressonância magnética de 19/04/2022 (ID a7358d9) e 14/03/2023 (ID 83ad5c7) e pelas avaliações previdenciárias. Distinguishing em relação ao processo nº 0000677-69.2024.5.06.0172: naquele feito havia controvérsia sobre o próprio diagnóstico, inexistente nos presentes autos, onde a patologia é fato incontroverso e a questão técnica remanescente - correlação biomecânica - insere-se no campo específico da fisioterapia, conforme reconhecido no processo nº 0000958-53.2025.5.06.0022. O indeferimento de nova perícia foi exercício regular do poder de direção do processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). (3) A prova pericial trabalhista (método RULA: risco ergonômico aceitável; CIF: ausência de…
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