Processo 0000448-89.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000448-89.2025.5.20.0009 RECORRENTE: ALANA SANTOS DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALANA SANTOS DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9fa6f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000448-89.2025.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): ALANA SANTOS DANTAS IGOR DANTAS MARINHO (SE10283) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 87a0ce1; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 4cb0e04). Representação processual regular (Id 2ace8e2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 58a1be7: R$ 16.021,51; Custas fixadas, id 58a1be7: R$ 320,43; Depósito recursal recolhido no RO, id 7cb9374; 560bb29; : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d50cd4a; c9d447b; Depósito recursal recolhido no RR, id bbc1670; d7c4cf7: R$ 2.869,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / MÍNIMO Alegação(ões): - violação da(o) Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional que reformou a sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais. Afirma que "os contratos de trabalho dos empregados da Reclamada são integrados pelas normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de Alagoas." Pontua que "os empregados da Reclamada, dentre os quais a parte Autora, não são remunerados em observância às alterações do salário mínimo, mas das sucessivas alterações dos pisos normativos." Aduz que "os empregados da Almaviva são remunerados a partir do piso normativo estipulado em norma coletiva." Requer a reforma do acórdão. Analiso. Não visualizo a violação apontada, considerando o Acórdão proferido pelo Regional, nos seguintes termos: "No caso dos autos, restou incontroverso que, no período de abril de 2020 a março de 2021, a reclamante percebeu salário-base no valor de R$ 998,00, montante inferior ao salário mínimo nacional vigente nas respectivas competências, fixado em R$ 1.045,00 para o ano de 2020 e R$ 1.100,00 para o ano de 2021. A alegação de que a remuneração observava o piso normativo da categoria profissional não afasta a irregularidade constatada, porquanto eventual previsão em instrumento coletivo não pode autorizar o pagamento de salário inferior ao mínimo legal. Com efeito, embora o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal prestigie o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, tal autonomia coletiva encontra limites nos direitos absolutamente indisponíveis assegurados constitucionalmente. Nesse sentido, o próprio entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 estabelece que os instrumentos coletivos podem pactuar limitações ou ajustes em direitos…
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