Processo 0000448-91.2026.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000448-91.2026.5.09.0096 AUTOR: MARCOS DOS SANTOS RÉU: UENGE CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfcc737 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício nesta unidade judiciária, Dr. MAURO VASNI PAROSKI, designado para atuar no período de 29/06/2026 a 28/07/2026, em virtude das férias da Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, nos termos da Portaria SDM1G n.º 70, de 25 de maio de 2026, em razão da petição de id. 5487ca9 e documentos que acompanham. Guarapuava, 06 de julho de 2026. Juliana Abramoski Técnica Judiciária 1. Recebo como emenda à inicial a manifestação de ID. cda38a5 e documentos. Determino à Secretaria que proceda a inclusão do número do PIS (nº 123.08863.59-7) no cadastro da parte reclamante junto ao PJe. 2. Incluam-se os presentes autos em pauta para audiência UNA - Rito Sumaríssimo, presencial, designando para tanto o dia 09.11.2026, às 13h30min, na qual as partes deverão comparecer, sendo que o não comparecimento da parte reclamante importará no arquivamento da reclamação. Na audiência designada, a parte reclamada poderá apresentar defesa pelo sistema eletrônico, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844, da CLT). Ainda, as partes deverão trazer as testemunhas que pretendam ouvir, sendo que eventual adiamento de audiência por ausência de testemunha somente ocorrerá desde que efetivamente comprovado o respectivo convite. Observar-se-á o artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT (limite de até duas testemunhas para cada parte), cujo comparecimento à audiência deverá ocorrer independentemente de suas intimações, por se tratar de demanda trabalhista sob o rito sumaríssimo. 3. Havendo registro de domicílio eletrônico para a reclamada UENGE CONSTRUTORA EIRELI, na forma do artigo 246 da Lei Adjetiva Civil e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, determino, a sua NOTIFICAÇÃO por meio dos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, e também pela via postal, para que apresente contestação, documentos e atos constitutivos, pela via eletrônica (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu), até o horário da audiência UNA - Rito Sumaríssimo, acima designada, atentando para a legibilidade e a correta classificação dos documentos, sob as penas do artigo 400, do CPC. 3.1. Tendo em vista que a reclamada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA conta com procurador regularmente cadastrado, razão pela qual determino a sua NOTIFICAÇÃO pelo DJEN. 3.2. Ficam as reclamadas devidamente cientificadas de que, em razão do seu regular cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico (Art. 15 da Resolução CNJ nº 455/2022), as citações e intimações efetuadas por este meio são plenamente válidas para todos os efeitos legais, e que a ausência de confirmação injustificada do recebimento da comunicação processual poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto nos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 246, do Código de Processo Civil. 3.3. No caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deve ser apresentada no prazo de 5 dias, contados do recebimento desta notificação. 3.4. Caso a parte reclamada não disponha de equipamento com acesso à Internet, deverá verificar o conteúdo da petição inicial no computador…
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