Processo 0000448-95.2013.8.17.0380

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000448-95.2013.8.17.0380
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000448-95.2013.8.17.0380 APELANTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ APELADO(A): M. D. J. S. INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000448-95.2013.8.17.0380 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: M. D. J. S. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CABROBÓ PROCURADOR DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó (ID 60556464), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado M. D. J. S. da imputação da prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, tipificado no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. A decisão recorrida, fundamentando-se na atipicidade material da conduta sob o argumento de que havia relacionamento consensual e a proximidade etária da ofendida com o marco legal de proteção, absolveu o réu com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 60556464). Em suas razões recursais (ID 60556474), o Ministério Público sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral do julgado, alegando que: (i) a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos; (ii) o consentimento da vítima menor de 14 anos é juridicamente irrelevante; (iii) a vulnerabilidade prevista em lei possui caráter absoluto, aplicando-se integralmente o teor da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a manifestação posterior da vítima ao atingir a maioridade não possui efeito retroativo para afastar a ilicitude da conduta. Finaliza pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Em contrarrazões (ID 60556476), a Defesa Técnica pugnou pelo desprovimento do apelo ministerial, sustentando, preliminarmente, a nulidade de condenação baseada em elementos informativos do inquérito policial e, no mérito, a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima, bem como a manutenção da absolvição e, subsidiariamente, o direito à detração penal pelo período de cumprimento de medidas cautelares. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID 61627529), manifestou-se pelo provimento do apelo ministerial, opinando pela reforma da sentença. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 02 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000448-95.2013.8.17.0380 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: M. D. J. S. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CABROBÓ PROCURADOR DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO RELATOR Conforme relatado, a insurgência ministerial gravita em torno da reforma da sentença absolutória para condenar o acusado. Após minuciosa análise do caderno processual, verifico que a pretensão recursal de reforma do julgado merece prosperar. Consta da denúncia (ID 60549270), devidamente recebida pelo juízo de primeiro grau em 16 de maio de 2013 (ID 60556464), que: “(...) no dia 24.01.2013, por volta das 19h, próximo às instalações da Empresa ARROZ Valdivino, no interior de um carro, nesta cidade, o denunciado abusou sexualmente da menor I.C.O de apenas 13(treze) anos de idade. Além…

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