Processo 0000448-95.2024.5.23.0056
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000448-95.2024.5.23.0056 RECORRENTE: VERCI RIETZ E OUTROS (1) RECORRIDO: VERCI RIETZ E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000448-95.2024.5.23.0056 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO(A)(S): RENATA PEREIRA PIMENTEL E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): VERCI RIETZ ADVOGADO(A)(S): ESTELA RIETZ DA SILVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BOM FUTURO AGRICOLA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id cae6528; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id d8e9288). Representação processual regular (Id e956992). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5722a76: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 5722a76: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e80e3d8: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 1598aa9; Condenação no acórdão, id 4d94780: R$ 130.000,00; Custas no acórdão, id 4d94780: R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e1aeef: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide8155da. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação aos arts. 818 da CLT; 373 do CPC; 950, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “acidente de trabalho / responsabilidade civil”, "parâmetros estabelecidos para o pagamento de pensão" e “reparação por dano estético”. Alega que o órgão colegiado “(...) determinou redutor fixo de 30%, sem adoção de metodologia de equivalência financeira, inclusive sem distinção entre parcelas vencidas e vincendas, limitando-se a justificar a medida como compensação genérica do pagamento antecipado.” (fl. 945). Pontua que “(…) o acórdão manteve a condenação por dano estético em contrariedade ao laudo pericial médico (prova pericial técnica).” (fl. 948). Aduz que, no seu entender, “(...) houve clara violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, notadamente no que diz respeito a ausencia de efetiva comprovação do obreiro de que restou com deformidade física a ponto de causar repulsa de seu observador, enquanto que houve equivocada valoração das provas por parte do Juízo sob tal aspecto.” (sic, fl. 950). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS (Recursos das Partes) A sentença apreciou a responsabilidade civil da reclamada pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de doença ocupacional do reclamante. Reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor…
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