Processo 0000448-95.2025.5.14.0061

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000448-95.2025.5.14.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000448-95.2025.5.14.0061 RECORRENTE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb82c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000448-95.2025.5.14.0061 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrente:   Advogado(s):   2. VILMA REGINA TESTONI DELAVY KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS DA SILVA JESSICA MACHADO DA SILVA (RO13684)   RECURSO DE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id df0303d; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 392ab67). Representação processual regular (Id f85cc6c). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids a68ca86, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id f37c487. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - VILMA REGINA TESTONI DELAVY - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.

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