Processo 0000448-95.2026.5.06.0251
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000448-95.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE FERREIRA DE MELO MOURA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e8618d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pela segunda acionada, sob o fundamento de que o local em que tramita a presente ação não corresponde ao da prestação dos serviços pelo empregado, sempre executados na cidade de Recife. Faz menção ao artigo 651 da CLT. Sustenta que não há "(...) o Reclamante não foi contratado em Limoeiro; o SENAI não possui unidade, filial, sede ou estabelecimento em Limoeiro/PE; inexiste prestação de serviços em favor do SENAI no município de Limoeiro; o próprio endereço indicado na inicial para a primeira Reclamada e SENAI está situado em Recife/PE. Ademais, conforme se verifica das unidades institucionais do SENAI/PE, inexiste qualquer unidade operacional ou sede no Município de Limoeiro, estando as unidades concentradas em outras localidades, dentre elas Recife." A arguição não merece acolhida. Na situação fática, embora a parte autora tenha apresentado os requisitos para a tramitação da ação pelo Juízo 100%, na hipótese de não dispor dos meios tecnológicos necessários para a participação das audiências de forma virtual, tais como, conexão de internet com velocidade apropriada e domínio de uso da plataforma ZOOM, terá que se deslocar, apenas, 31 km entre sua residência e a Vara do Trabalho que optou pela distribuição da ação. Enquanto, na mesma situação, o deslocamento para uma das Varas do Trabalho do Recife, situadas a 106 km de seu domicílio, implicaria em gastos maiores para o trabalhador, no custeio de passagens e alimentação. Nesse contexto, à luz do princípio da proteção, que busca equilibrar a desigualdade entre as partes na relação de emprego(CRFB/88, art. 7º; CLT, art. 9º), mostra-se mais adequado manter a competência da Vara do Trabalho na qual foi proposta a ação, em observância ao acesso efetivo à Justiça pelo trabalhador (CRFB/88, art. 5º, XXXV), bem como à razoabilidade e proporcionalidade no processo judicial (CPC, art. 8º). Cumpre-se ainda registrar que o prosseguimento da marcha processual nesta Unidade Judiciária, cuja jurisdição é integrada pela cidade em que reside o acionante, não lhe ocasionará nenhum custo de deslocamento, uma vez que participará das audiências, juntamente com seus patronos e testemunhas, de forma telepresencial. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência em razão do lugar, permanecendo o feito na Vara do Trabalho em que foi originalmente distribuído.] Decisão interlocutória NÃO sujeita a recurso no atual momento processual - súmula 214 do C. TST. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência inicial. LIMOEIRO/PE, 03 de junho de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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