Processo 0000448-96.2021.4.03.6343

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000448-96.2021.4.03.6343
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000448-96.2021.4.03.6343 AUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA DIONYSIO CLEMENTE - SP433019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA APARECIDA DE CARVALHO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 199.115.392-6 (10/12/2020), mediante: (i) a averbação do tempo especial de 02/10/1990 a 25/11/1993, de 11/11/1996 a 13/08/2014; (ii) a averbação do tempo comum de 02/09/1996 a 09/09/1996, de 01/09/2014 a 31/03/2015, de 01/09/2016 a 31/10/2016, de 01/01/2017 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/03/2017, de 01/08/2018 a 31/11/2020. Requereu a emissão das guias de recolhimento referentes aos meses 01/2015, 09/2016, 10/2016, 01/2017 e 03/2017, visando à complementação dos valores que foram recolhidos abaixo do mínimo. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória. Foi indeferida a tutela provisória bem como o requerimento de emissão das guias (id 77475727). Citado, o INSS apresentou contestação (id 77475740), em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Pela r. decisão de id 186932404, foi determinada a juntada de cópia do PPP elaborado pela empresa PORCELANA SCHIMIDT, bem como a manifestação da parte autora acerca do alegado cômputo como especial do período de 26/11/1993 a 28/04/1995. A parte autora se manifestou pelo id 241815086, oportunidade em que juntou novos documentos. Além disso, a demandante emendou a petição inicial, pugnando pela análise da especialidade de todo o período laborado junto à empresa PORCELANA SCHIMIDT. O INSS, devidamente intimado, e diante da emenda apresentada pela parte autora, manifestou sua discordância “quanto ao enquadramento dos períodos especiais pretendidos”. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1.209 do STF e, diante do julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Suprema, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do histórico de créditos anexados aos autos (id 578641809), é possível aferir que a parte autora aufere renda que não supera R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser concedida. Anote-se. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (23/02/2021 – id 77475718 - Pág. 104/105), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). 1.4 CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (art. 485, § 3º, do Código de…

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