Processo 0000448-96.2021.5.12.0027

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000448-96.2021.5.12.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000448-96.2021.5.12.0027 AGRAVANTE: WSG REQUALIFICADORA DE CILINDROS DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA AGRAVADO: MICHELE NAGILDO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000448-96.2021.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: WSG REQUALIFICADORA DE CILINDROS DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA AGRAVADO: MICHELE NAGILDO RODRIGUES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. ART. 897, § 1º, DA CLT. Tratando o objeto do recurso de agravo de petição de matéria exclusiva de direito, delimitada, não cabe deixar de conhecê-lo ao amparo do art. 897, § 1º, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000448-96.2021.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante WSG REQUALIFICADORA DE CILINDROS DE GÁS NATURAL VEICULAR LTDA eagravada MICHELE NAGILDO RODRIGUES. A executada recorre por via de agravo de petição da sentença anexada ao ID f2f0d8a (marcador 321; fls. 753-755), na qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, julgou improcedente embargos à execução. Pretende a agravante desonerar-se da constrição judicial determinada sobre o faturamento da empresa. A exequente apresentou contraminuta com arguição de não conhecimento do agravo por falta de garantia do Juízo. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO A parte recorrida alega que o agravo de petição interposto pela executada não deve ser conhecido. Sustenta que, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, o conhecimento do agravo de petição na fase executiva exige a garantia do juízo, o que não ocorreu no caso. Aponta que não houve garantia integral da execução, nem comprovação de depósito suficiente. Cita a sentença que determinou a comprovação do depósito dos valores objeto da penhora, o que não foi cumprido. Afirma que a mera insurgência contra a penhora não dispensa a garantia do juízo. Sem razão. É que a ordem judicial de penhora de percentual sobre o faturamento da executada encerra matéria exclusiva de direito e alcança impugnação recorrível sem necessidade de garantia da execução. Isso porque o próprio ato de depositar o valor da execução, se fosse o caso, superaria a condição de comprometimento da continuidade da atividade econômica da empresa, alegada no recurso como matéria de defesa. Assim, tendo em vista que este recurso de agravo reprisa a mesma matéria dos embargos à execução, conhecidos e julgado no juízo a quo, entendo conhecer do agravo, apesar da falta de garantia do juízo. É que deixar de conhecer do agravo, diante da falta da garantia da execução poderia implicar eventual cerceio de defesa, pois deixar-se-ia de apreciar o mérito recursal por faltar superação de pressuposto que está intrinsicamente compreendido como matéria de mérito. Conheço do recurso, a fim de evitar qualquer arguição de óbice ao duplo grau de jurisdição da agravante.       MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA       EXCEPCIONALIDADE DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS E PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL       A recorrente insurge-se contra a sentença que manteve a penhora sobre faturamento empresarial. Alega que a penhora sobre faturamento é medida…

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