Processo 0000449-02.2024.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000449-02.2024.5.08.0120 RECLAMANTE: ANDRE GONCALVES MARQUES RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d444e19 proferida nos autos. DECISÃO ANDRE GONCALVES MARQUES, postula a citação das Executadas para pagamento do crédito exequendo, pleiteando, outrossim, o levantamento dos valores por saque e a adoção de medidas executórias na hipótese de inadimplemento. Ao compulsar os autos, verifica-se que a garantia do juízo já se encontra devidamente formalizada. Foram ofertadas apólices de seguro em substituição aos depósitos recursais (ID 2327f0f – Recurso Ordinário e ID 1c35d7a – Recurso de Revista), cujos valores somados satisfazem integralmente o crédito exequendo, afastando, assim, a necessidade de eventual notificação inicial e penhora. Diante deste cenário e em observância à instrumentalidade das formas e à celeridade processual, DETERMINA-SE: 1. Depósito Judicial da Garantia: Às Reclamadas, para que depositem os valores garantidos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. A inobservância deste prazo acarretará a regulação do sinistro, na forma preconizada pelo Ato Conjunto TST.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Para tanto, fica desde logo autorizado a acionamento da seguradora pela Secretaria deste Juízo, devendo ser expedido ofício à Companhia Seguradora para que promova o pagamento da indenização correspondente. 2. Parcelamento do débito, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil: INDEFIRO desde já eventual requerimento, para evitar delongas desnecessárias. A análise de tal modalidade de pagamento somente se afigura cabível quando sua concessão resultar em maior efetividade e celeridade à execução, o que não se verifica. 3. Pagamento: Uma vez realizado o depósito integral, seja pelas Reclamadas, seja pela seguradora, promova-se a expedição do competente alvará, por saque, para o levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios, dando-se imediata ciência às partes. 4. Extinção e Arquivamento: Após a confirmação do integral pagamento e inexistindo qualquer pendência processual, venham os autos conclusos para os fins de decretação da extinção da execução e consequente arquivamento do feito. As partes ficam cientes por meio da Imprensa Oficial (DJEN). ANANINDEUA/PA, 10 de julho de 2026. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A - TAUA BRASIL PALMA S.A
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