Processo 0000449-05.2024.5.06.0331

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000449-05.2024.5.06.0331
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000449-05.2024.5.06.0331 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SA BARRETO ALBUQUERQUE RECORRIDO: JUCINALDO CAETANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ANDRE SA BARRETO ALBUQUERQUE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho e processual do trabalho. Embargos de declaração. Contradição no julgamento. Salário-família. Ausência de comprovação dos requisitos legais. Efeito modificativo. Improcedência do pedido. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que havia dado parcial provimento ao recurso ordinário para, aplicando a Súmula nº 254 do Tribunal Superior do Trabalho, fixar o termo inicial do direito ao salário-família na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, quando apresentada em juízo a prova da filiação. Sustenta a embargante a existência de contradição, uma vez que o contrato de trabalho havia sido extinto anteriormente ao ajuizamento da demanda, postulando a reforma do julgado com exclusão da condenação relativa à indenização substitutiva do salário-família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar o termo inicial do salário-família em data posterior à extinção do vínculo empregatício; (ii) saber se o reclamante comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se contradição no acórdão embargado, porquanto, embora tenha fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi extinto em momento anterior, inexistindo vínculo jurídico apto a justificar o pagamento do benefício na data fixada. Nos termos dos arts. 65, 66 e 67 da Lei nº 8.213/1991, compete ao empregado comprovar o preenchimento dos requisitos legais para percepção do salário-família, inclusive mediante apresentação da documentação pertinente ao empregador durante a vigência do contrato de trabalho. À luz da Súmula nº 254 do Tribunal Superior do Trabalho, incumbia ao reclamante demonstrar os documentos exigidos para habilitação ao benefício. No caso concreto, não há prova robusta de que o reclamante tenha apresentado a certidão de nascimento do filho ou os demais documentos legais durante a vigência do contrato, tendo a prova da filiação sido juntada apenas com a petição inicial, todavia, desacompanhada dos demais documentos. Assim, não restaram demonstrados os requisitos indispensáveis à percepção do salário-família. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício não afasta a necessidade de comprovação autônoma dos requisitos legais específicos para concessão do benefício previdenciário. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. Recurso ordinário da reclamada provido, no particular, para julgar improcedente o pedido de indenização substitutiva referente ao…

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