Processo 0000449-09.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000449-09.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000449-09.2026.5.18.0102 AUTOR: CARLOS EDUARDO BARROS LEAL RÉU: DOLP ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f419a proferida nos autos. DECISÃO O Autor informa que foi admitido pela Primeira Ré em 2-12-2024, para exercer a função de Instalador Elétrico Categoria A, percebendo como última remuneração a importância aproximada de R$ 2.006,55, com prestação de serviços exclusivamente a favor da Segunda Ré. Relata que, em 3-12-2025, foi vítima de grave acidente laboral, ocasionando o esmagamento do terceiro dedo da mão direita, mesmo fazendo uso de luvas de proteção. Aduz que a “Reclamada procedeu à formalização da rescisão contratual do Reclamante sob a modalidade de dispensa sem justa causa, indicando, de forma meramente documental, a existência de verbas rescisórias que totalizariam o montante de R$ 11.900,82”, todavia, não houve o efetivo pagamento das parcelas devidas. Relata que há informações públicas e reconhecidas judicialmente acerca da existência de créditos expressivos da Primeira Ré junto à Segunda Ré, decorrentes de medições, faturas não pagas e retenções contratuais. Diz que no âmbito da Ação Civil Coletiva 00276-42.2026.5.18.0083, foi deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar o bloqueio de crédito da Primeira Ré DOLF junto à Segunda Ré EQUATORIAL no valor de R$ 33.000.000,00, com finalidade específica de garantir o pagamento das parcelas rescisórias aos trabalhadores dispensados, reconhecendo expressamente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Autor informa que não integra a Ação Coletiva 0000276-42.2026.5.18.0083, razão pela qual exerce seu direito constitucional de ação individual. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a intimação da Segunda Ré EQUATORIAL para informar a existência e o montante atualizado de créditos de qualquer natureza devidos à Primeira Ré DOLP, inclusive valores decorrentes de medições, retenções contratuais e faturas pendentes; e caso afirmativo, requer a retenção de valores eventualmente devidos pela Segunda Ré à Primeira Ré, até o limite do crédito rescisório indicado na petição inicial, no valor de R$ 10.724,56. Subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofício ao juízo onde tramita a Ação Coletiva 000276-42.2026.5.18.0083, para avaliação de eventual reserva proporcional dentro do montante já bloqueado, até o limite do crédito discutido nestes autos. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se que o Autor comprovou a existência do vínculo empregatício mantido com a Primeira Ré, com admissão em 2-12-2024, em aberto, conforme se extrai da CTPS Digital juntada aos autos [ID b75873d]. Diante desse cenário, evidencia-se, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano decorrente da possível frustração do crédito trabalhista, de natureza alimentar, caso não seja adotada medida destinada a resguardar a efetividade da futura execução. Contudo, a Segunda Ré EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. informou nos autos da ATSum…

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