Processo 0000449-16.2026.8.17.2970
TJPE • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000449-16.2026.8.17.2970 AUTOR(A): JOYCE KELLY SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face do requerido. Faltando documentos/informações indispensáveis a propositura da ação, incluindo comprovante de residência em nome próprio, justificando a competência desse juízo na forma do art. 63, §5º, CPC, sob pena de indeferimento da inicial, foi determinado que aditasse a inicial. O autor quedou-se inerte no que pertine a este documento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O CPC, em seu art. 320, esclarece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura. O magistrado, na decisão retro de ID n. 236598834, expressamente esclareceu que havia a necessidade de preencher esse requisito legal, pois o C. STJ, em sede do julgamento do REsp n. 2173132-DF, fixou que é permitido ao consumidor escolher o foro que pretende litigar, desde comprovado que não se trata de jurisdição aleatória sem justificativa plausível. Assim, deveriam ser juntados documentos/informações pertinentes ao pedido que fixem a competência desta unidade. A autora, sendo intimada para sanar tais irregularidades, quedou-se inerte no que se refere a este documento. As irregularidades foram devidamente dispostas, conforme art. 321, caput, do CPC, pois o magistrado indicou todos os documentos que deveriam ser apresentados. Por fim, o art. 321, paragrafo unico, do CPC, diz que a petição inicial será indeferida quando o autor não cumprir a determinação de emenda a peça vestibular. Nesse sentido: Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha se insurgido ou cumprido com a determinação, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/15. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial, por ausência de cumprimento das exigências indispensáveis à propositura da ação, não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. (Ap 0008907-55.2023.8.17.3090. Relator: Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior. Julgamento: 15/11/2023) Nesse sentido, especificamente: “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com finalidade específica e comprovante de endereço Autor que junta a procuração, mas deixa de juntar comprovante de endereço - Indeferimento da inicial - Ação julgada extinta por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Atendimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida no Comunicado CG nº 02/2017 - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida Recurso desprovido.” (Apelação Cível 1001504-04.2023.8.26.0233; Rel.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.